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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP

Por:   •  10/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  728 Palavras (3 Páginas)  •  245 Visualizações

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PSI-CASO CONCRETO 10

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP

(pula 5 linhas)

Processo nº 1234

(pula 5 linhas)

JULIANA FLORES, brasileira, solteira, empresária, RG nº ..., expedida pelo .../..., CPF nº ..., e-mail ..., residente e domiciliada na Rua Tulipas, 333 – Campinas/SP, por seu advogado adiante assinado, com endereço profissional na (endereço completo e e-mail) onde recebe intimações dos atos processuais, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO que tramita pelo procedimento comum, movida por SUZANA MARQUES, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente a esse juízo, APRESENTAR:

CONTESTAÇÃO

        

pelas razões de fato e direito que passa a expor:

I – PRELIMINARES

1 – DA COISA JULGADA

Considerando que a autora já havia proposto em face da ré ação referente a mesma causa de pedir e mesmos fundamentos proposta em 10/04/2015 que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas julgado pela improcedência do pedido;

Portanto, em conformidade com o art. 337, VII e §4º do CPC, cabe ao réu antes de discutir o mérito, a alegação de coisa julgada,  já decidida com resolução de mérito não cabendo mais reapreciação de mérito quando reconhecida pelo juízo, fazendo-se menção ao art. 485, V.

Assim sendo, requer-se pela preclusão ao pedido da autora.

2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Considerando ser a beneficiária da doação a instituição Orfanato Semente do Amanhã, está é quem deve figurar no polo passivo, pessoa jurídica de direito privado contra quem deve ser a ação ser proposta e, não, conta a ré, JULIANA FLORES;

Portanto, em conformidade com o art. 337, XI CPC, que menciona caber ao réu, antes da discussão de mérito alegar a ilegitimidade ou ausência de interesse processual da parte, a indicação do sujeito passivo, nos termos do art. 339 e, ainda, o art. 485, VI que, diante da ilegitimidade da parte não haverá julgamento de mérito;

Assim sendo, requer-se pela substituição no polo passivo da ré pelo Orfanato Semente do Amanhã.

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

1 – DA DECADÊNCIA

Considerando que a autora realizou a doação do imóvel em 18/03/2012 e a autora ingressou com a presente ação em 20/01/2017, logo, 4 anos e 10 meses após a concretização do negócio jurídico;

Portanto, houve a decadência do direito da autora em pleitear a anulação do negócio jurídico, pois conforme o art. 178 do CC é de 4 anos o prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico;

Assim sendo, o pedido da autora deve ser extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.

III – DO MÉRITO

1 – DA AUSÊNCIA DE COAÇÃO

Considerando a alegação da autora de suposta coação para a doação do imóvel em 18/03/2012 por trabalhar na empresa XYZ em virtude de ser a ré era sócia majoritária e presidente; que a ré por várias vezes ouviu a autora dizer que “deveria doar algum bem para a caridade para que reservasse seu espaço no céu”; que a doação deu-se em virtude da crença religiosa; que um mês após a doação em abril de 2012 a autora pediu demissão por aceitar proposta de emprego realizada em fevereiro de 2012, logo um mês antes da doação, o que torna evidente que o motivo da doação não se vincula com a relação de emprego;

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