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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACAREÍ - SP

Por:   •  27/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.452 Palavras (6 Páginas)  •  101 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA

COMARCA DE JACAREÍ - SP

Processo nº 1004565-65.2015.8.26.0292

CARLOS ALBERTO BIANCOLI, já qualificado, nos autos da Ação Declaratória de

Nulidade de Contrato cumulada com Cobrança e Indenização por Perdas e

Danos, cujo número está em epígrafe, ora em fase de execução, que move em

face de INSIDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ME, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta

subscreve, apresentar INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA em face de EDMILSON DE ASSIS, brasileiro,

casado, portador da cédula de identidade RG. Nº 46.620.060 e inscrito no CPF/MF

sob nº 900.706.664/15 e EDMAR DE ASSIS, brasileiro, casado, portador da cédula

de identidade RG. Nº 33.383.309-0 e inscrito no CPF/MF sob nº 272.713.468/13,

ambos domiciliados na cidade de Guarulhos-SP na rua Dr. Ramos de Azevedo, nº

159, 22º andar, sala 2211, centro, CEP. 07012-020, com fundamento nos arts. 50 do

Código Civil (CC) e 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), o que faz pelas

razões de fato e de direito a seguir elucidadas.

I - DOS FATOS

1. Inicialmente, resta consignar que o Exequente propôs a Ação Declaratória

retromencionada para obter a declaração de nulidade do contrato de sociedade em

conta de participação celebrado com a Executada em 04/04/2013, bem como para a

devolução da quantia envolvida no contrato, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),

devidamente atualizados.

2. Pelo referido instrumento, a Executada se obrigaria a investir valores

monetários em favor do Exequente. O investimento renderia, em tese, 10% ao mês

após o custeio de certa quantia. O Exequente foi informado que 5% desse

rendimento seria repassado ao investidor após um mês do aporte da quantia mínima

de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), retendo-se os outros 5% para aplicação, que seria

resgatada junto com o valor principal após o término do contrato de 12 meses.

3. Tendo a referida proposta saltado-lhe os olhos, o Exequente transferiu a

quantia de R $30.000,00 (trinta mil reais) e, em 25/10/2013, fez nova transferência,

no valor de R $10.000,00 (dez mil reais).

4. Todavia, o Exequente não recebeu o retorno esperado, tendo sido emitidos

diversos comunicados para justificar a paralisação da remessa de lucros. A

Comissão de Valores Mobiliários, por sua vez, determinou que a Ré suspendesse

imediatamente a veiculação, no Brasil, de ofertas de serviço de administração de

carteiras de valores, por falta de registro na respectiva Comissão.

5. Em decorrência da fraude (pirâmide financeira) configurada, o Exequente

propôs a referida ação, cujos pleitos foram totalmente acolhidos em sede de

sentença, pela qual o MM. Juízo condenou a Executada a pagar ao autor a quantia

de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigida monetariamente pela tabela do TJ

desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da

citação, tal qual custas processuais e honorários, fixados em 15% do valor da

condenação.

6. Pela r. sentença, também, houve a declaração de nulidade do contrato por

simulação, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil.

7. Em razão da certificação do trânsito em julgado, a Exequente promoveu o

cumprimento da r. sentença. No entanto, a Executada permaneceu inerte mesmo

quando intimada para pagamento dos valores sub judice.

8. Dessa forma, o Exequente não encontrou outra maneira para satisfação de

seu crédito se não pelo presente incidente, eis que evidenciado o desvio de

finalidade da Executada, constituída com a única finalidade de realização de

fraudes.

II - DO DIREITO

9. Conforme se verifica do breve histórico processual indicado acima, o

Exequente busca alcançar a satisfação de seu crédito sem que tenha alcançado

qualquer parcela ainda que ínfima dos valores que lhe são devidos pela Executada

Inside.

10. Tal situação decorre diretamente de uma situação clara de abuso da

personalidade jurídica da Executada cometida por seus sócios, Edmilson e Edmar,

no âmbito da administração da sociedade.

11. O abuso da personalidade jurídica que implica na confusão patrimonial entre

a Executada e seus sócios pode ser facilmente verificado a partir das

movimentações realizadas na conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, ag. 3809,

nº 00032-0, e titularidade da Inside. Como se sabe, a Executada Inside se encontra

há muito desativada, mas seus sócios continuam a movimentar numerários na

referida conta.

12.

...

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