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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS

Por:   •  24/4/2017  •  Ensaio  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  335 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS



Autos: processo simulado

Autor: Maria Carolina

Réu: Hospital H e/ou Joaquim Francisco Joaquim Francisco



         HOSPITAL H, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 001.254.333/8, com sede à Rua Euclides da Cunha, nº 86, Bairro Naviraí, CEP 758.563-586, em Campo Grande – MS e JOAQUIM FRANCISCO, brasileiro, solteiro, médico, portador do RG nº 4.654-98 e inscrito no CPF sob o nº 254.386.123-45, residente e domiciliado na Rua Miguel Amorim, nº 200, Bairro Morumbi, CEP 745224-000, em Campo Grande - MS, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua Formosa, nº 167 Vila Marli, em Campo Grande-MS, telefones (67) 2222-2222, e-mail advogada@hotmail.com, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO aos fatos alegados na inicial, aduzindo os motivos de fato e de direito que seguem:

SINTESE DOS FATOS

Consta da incial que “no dia 24 de setembro de 2016, o esposo da requerente, Sr. Antônio Marcos, foi internado no Hospital H, ora requerido, com fortes dores abdominais e teve que ser submetido a uma cirurgia de apêndice, que foi realizada pelo médico requerido Joaquim Francisco.

Naquela oportunidade, o esposo da autora ficou hospitalizado por dois dias e, posteriormente, recebeu alta médica. Ocorre que, menos de 24 horas em que o esposo da autora estava casa, o mesmo começou a ter febre muito alta e novamente dores abdominais, motivo pelo qual retornou ao hospital, instante em que ficou constatado que, durante a cirurgia, foi esquecido material cirúrgico no seu abdômen. Em razão disso, originou-se uma infecção generalizada no marido da autora, causando-lhe a morte no dia 29 de setembro de 2016, ainda no hospital requerido.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

         Inicialmente o requerido informa que NÃO tem interesse na realização da audiência de conciliação.



DOS FATOS


         A versão dos fatos, tal como apresentada na inicial, encaminha o raciocínio para conclusões equivocadas. As alegações efetuadas para a demonstração dos acontecimentos conduzem a um nexo de causalidade e as imputações de culpa que, observados mais de perto, não estão bem caracterizadas. Daí porque a alegada responsabilização não merece prosperar.

         Muito embora as disposições de lei que embasam a peça vestibular no tocante ao pedido indenizatório refiram-se a responsabilidade objetiva, observa-se a referência a culpa presumida, ou seja, faz-se menção também à responsabilidade subjetiva, o que implica necessariamente a caracterização da culpa, além do inarredável liame de causalidade entre o dano e a ação praticada. Nenhum desses elementos vem demonstrado pela autora, porém.

         Diga-se, isso sim, que a versão ofertada pela inicial, dos fatos alegados para demonstração dos danos sofridos pelo marido da autora em decorrência de uma cirurgia realizada no Hospital H pelo medico Joaquim Francisco da ora contestante, é de toda equivocada.


        
A doutrina especializada no estudo das falhas profissionais da Medicina, acontecimentos a que a linguagem técnica denominou de erro médico é peremptória em rejeitar o erro presumido, assim pacificado pelos nossos Tribunais. 

         Esse estudo de erro médico impõe a diferenciação entre o que se denomina de acidente imprevisível e mal resultado, adiante esclarecido.



DO DIREITO



         Em conferência de âmbito nacional no FÓRUM SOBRE ERRO MÉDICO, em Limeira/SP, publicada no Arquivo do Conselho Regional de Medicina do Paraná, vol. 7, n.º 27 - jul/set-1990, pág. 148, assim se discorreu sobre a referida diferenciação:


        
"... Daí a necessidade de se estabelecer, desde logo, a diferença entre erro médico, acidente imprevisível e mal resultado. No acidente imprevisível há um resultado lesivo, declaradamente oriundo de caso fortuito ou força maior, à integridade física ou psíquica do paciente, durante o ato médico ou em face dele, porém incapaz de ser previsto e evitado, não só pelo autor, mas por outro qualquer, em seu lugar. É o infelicitas factis. O mal resultado seria aquele proveniente de uma situação incontrolável e de curso inexorável. Ou seja, aquele resultado decorrente da sua própria circunstância e evolução, em que as condições atuais da ciência e a capacidade profissional ainda não oferecem solução. Por isso, a consagração da doutrina que afirma ter o médico com o paciente uma obrigação de meios ou de diligência e não uma obrigação de resultado. Ele assume o compromisso de prestar meios adequados, de agir com diligência e de usar seus conhecimentos na busca de um bom resultado, sabe Deus nem sempre possível.

         O erro médico, ao contrário do acidente imprevisível e do mal resultado, é decorrência da culpa em sentido estrito. Na sua investigação há que se levantar se houve negligência, imperícia ou imprudência.

         Da leitura do prontuário é possível depreender que o paciente foi devidamente atendido, não se encontrando qualquer elemento informador de ato ausente de cuidados, precipitado ou insensato (imprudente), ou ainda descaso, indolência, inércia (negligência), ou despreparo prático ou científico (imperícia).

         Como, então, insistir-se numa possível omissão de tratamento ou em ato ilícito que não existiu? Se tanto a técnica utilizada como a recuperação do procedimento cirúrgico foram regulares, como demonstra o prontuário anexo, nas diferentes fases do pós-operatório, como caracterizar a "ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia" da equipe médica da Ré?


         O Hospital H e o medico Joaquim Francisco ora ré acha-se, como todos os demais hospitais, submetido às regras do Conselho Federal de Medicina - CFM -, sob fiscalização constante deste.


         Dito isso, tem-se que o Corpo Clínico do Hospital H, por meio dos diferentes componentes da sua equipe médica, quando do tratamento ministrado ao paciente agiu dentro das previsões científicas e doutrinárias referentes aos atos que lhe incumbiam.

         A obrigação do médico para com o paciente se reveste da natureza de obrigação de meios e não de obrigação de resultado. Essa a tese doutrinária, seguida da fluente jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, tais como, exemplificativamente, colacionamos abaixo:

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