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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO JÚRI DA COMARCA DE _____

Por:   •  7/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  307 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO JÚRI DA COMARCA DE _____.

        HELENA, já qualificada nos autos da AÇÃO PENAL, que lhe move a Justiça Pública, processo número xxxxxx, por meio de seu patrono devidamente constituído, inconformada com a Sentença de pronúncia, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor:

                        RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, pelas razões em anexo.

Requer, que seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas  razões.

Termos em que,

Pede deferimento

Local/Data

ADVOGADO

OAB n° xxx/UF

Razões de

Recurso em Sentido Estrito

Recorrente: Helena

Recorrida: Justiça Pública

Processo número: _________

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara

Douto Procurador de Justiça

                Com todo respeito à decisão do Juízo a quo que pronunciou a Ré nos termos do artigo 124 do Código Penal, a Sentença deve ser reformada pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DO BREVIÁRIO

A Recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal desta comarca.

Consta na demanda que no dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida foi vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, já estava morta.  A Requerente, mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Segundo ela, sua filha teria sido seqüestrada por um desconhecido.

Em sede de inquérito policial, testemunhas afirmaram que a Requerente apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Não obstante, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que a denunciada estava sob influência de estado puerperal.

Dada a pequena quantidade de provas que pudessem comprovar a autoria do crime, e desconfiado de que a Recorrente pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação da interceptação telefônica da linha de telefone da Recorrente, medida que foi decretada pelo Juízo.

A prova constatou que a mãe efetivamente praticou o fato, pois, em conversa com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmou ter jogado a vítima no córrego, por desespero, mas que estava arrependida.

Durante a persecução penal, juntou-se laudo de necropsia realizado na criança, o qual constatou que já nascera morta.

Na audiência de instrução, Lia foi novamente inquirida e afirmou que a Requerente havia tomado substância abortiva. Finda a instrução, o Parquet manifestou-se pela pronúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da denunciada.

O Magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia pela prática do crime descrito artigo 124 do Código Penal.

II – DAS PRELIMINARES

DA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Os artigos 123 e 124 do Código Penal no seu preceito secundário têm a pena cominada em abstrato de detenção.

Ora Excelência, torna-se inadmissível a interceptação telefônica prevista na Lei 9.296/96, pois a referida legislação, no artigo 2º, III, não admite a medida quando o crime só é punido com pena de detenção.

        Ressalta-se, ainda, que não foram esgotados todos os meios de investigação, condição sine qua non, e não existiam indícios suficientes de autoria, uma vez que o delegado representou pela decretação da quebra com base em meras suspeitas, violando a norma do artigo 2º, I, da Lei 9.296/96.

DA NULIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL

A teoria dos frutos da árvore envenenada assevera que as provas obtidas por meio de uma prova que foi descoberta por meios ilícitos, deverão ser descartadas do processo na persecução penal, uma vez que consideram ilícita por derivação.

Data vênia, a respeitável decisão do Juízo ao decratar a interceptação telefônica em um crime com pena de detenção, como alegado anteriormente, é ilícita, e a prova testemunhal, qual seja: oitiva da Senhora Lia, é uma prova derivada da ilícita, sendo assim, deve ser descartada dos autos, com base no artigo 157, § 1º, Código de Processo Penal.

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