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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

Por:   •  15/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.304 Palavras (14 Páginas)  •  151 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_____________ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________________________

                         ELIETE, já qualificada nos autos do Processo crime n. _____________, que lhe move o Ministério Público do Estado de ___________________________, neste ato representado por meio de suas advogadas, que a esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que a condenou como incursa nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor RAZÕES DE APELAÇÃO, as quais constam na minuta anexa, para que após o cumprimento das formalidades legais, sejam as mesmas remetidas com os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde, certamente, a decisão apelada será anulada ou reformada em benefício do apelante.

Nestes termos,

Pede deferimento.

_________________________________________________, 21 de fevereiro de 2011.

_________________________                        _________________________

Advogada                                                        Advogada

    OAB                                                            OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________

Apelante: ELIETE

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE_____________________

Origem__________________________________________________

Autos N. _________________________________________________

Eméritos julgadores:

O apelante foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Ainda que o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra a Apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

A apelante, Eliete, foi denunciada por ter, supostamente, praticado o delito de furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP) contra Cláudio. Segundo consta da denúncia, a denunciada teria se aproveitado da profissão de empregada doméstica da vítima para furtar a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), condição pessoal esta que, conforme a acusação implicaria a qualificação do delito por abuso de confiança.

O crime teria ocorrido em 20 de dezembro de 2006, sendo a denúncia recebida em 12 de janeiro de 2007. Em 10 de dezembro de 2009 foi prolatada sentença para condenar a apelante à pena de dois anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP.

Da sentença foi interposto recurso de apelação exclusivo da defesa, pleiteando a anulação de toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. O Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso e anulou a sentença.

Realizada nova instrução criminal, com oitiva da referida testemunha, ficou comprovado que, à época dos fatos, Eliete havia sido contratada por Cláudio havia uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica. Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Após a apresentação de memoriais pelas partes, em 9 de fevereiro de 2011, foi proferida nova sentença penal condenando Eliete à pena final de dois anos e seis meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, consubstanciada na prestação de oito horas semanais de serviços comunitários, durante o período de dois anos e seis meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Não houve recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 16 de fevereiro de 2011.

II – DO DIREITO

a)     Nulidade da sentença

Inicialmente a ré foi condenada à prisão por 02 (dois) anos em regime fechado, desta sentença interpôs-se recurso de apelação, para anular o julgamento, por cerceamento de defesa, deste recurso o MP não recorreu. O TJ analisando o recurso de apelação julgou-a totalmente procedente pela anulação da decisão do primeiro grau.

Após nova instrução, o juiz “a quo” prolatou nova decisão condenando a ré e majorando a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Dessa decisão interpôs-se o presente recurso, exclusivo da defesa. Demonstrando um equívoco na dosimetria da pena, pois a segunda sentença elevou a pena, comparada à sentença anterior.

E deste nodo, o juiz está vinculado ao recurso exclusivo da defesa, o que ainda piorou a situação do réu, conforme o art. 617 do CPP, sob pena de desestimular a interposição de recursos e ferir o sistema acusatório, cujo efeito será a de nulidade da decisão.

Neste sentido, Fernando Capez aduz que a reformatio in pejus:

Anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso[1]. 

É imperioso mencionar o que os Tribunais vêm decidindo sobre casos semelhantes ao discutido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO, nas palavras do relator, LEANDRO PAULSEN, [...] " A dosimetria da pena é balizada pelo Código Penal. Apenas insuficiências evidentes ou excesso manifesto é que ensejariam a sua reforma”, sendo que deve-se preservar o princípio da non reformatio in pejus, como se observa da ementa abaixo transcrita:

DIREITO PENAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciada na conduta de guardar moeda falsa, bem como a ciência do falsum pelos réus, resultam satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 2. A aferição do dolo deve dar-se a partir da análise do conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos que expressam a vontade dos agentes. 3. A dosimetria da pena é balizada pelo Código Penal. Apenas insuficiências evidentes ou excesso manifesto é que ensejariam a sua reforma. 4. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, fixadas em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, embora a reincidência de um dos corréus, em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus. (grifos nossos)

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