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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Por:   •  4/5/2020  •  Resenha  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  192 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

        

Processo n. 0123456-01.2019.8.12.0001

RUBENS SILVA SOUZA, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG n° 222.444.333 SSP/SP, do CPF n° 123.456.789-10, residente e domiciliado em Santos-SP, com endereço à Av. Rei Pelé, n.1962, Centro, vem, por seu advogado que ao final subscreve, à presença de Vossa Excelência, oferecer

CONTESTAÇÃO

No incidente de indenização por danos materiais proposta por Júlio dos Santos, já qualificado nos autos em epígrafe, em conformidade com o artigo 297 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem:

I - RESUMO DOS FATOS

Em 26/03/2019, as pessoas de Júlio dos Santos, ora requerente, Rubens Silva Souza, ora requerido, e Marco Aurélio Gomes envolveram-se em acidente de trânsito popularmente conhecido como “engavetamento”. O veículo do requerido atingiu o do requerente devido às diversas infrações cometidas pelo Sr. Marco Aurélio, portanto, restará demonstrada nos autos sua ilegitimidade nesta ação.

II – PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Excelência, ao analisarmos os relatos do fatídico dia tem-se a clara e expressa evidência de que o requerido não fora o causador do dano, pois se encontrava dirigindo dentro dos limites de velocidade, dentro dos previsto nas leis de trânsito e com seu carro devidamente em ordem para condução.

O ensinamento de Maria Helena Diniz diz que "sendo o dano um pressuposto da responsabilidade civil, será obrigado a repará-lo aquele a quem a lei onerou com tal responsabilidade, salvo se ele puder provar alguma causa de escusa”.

Este entendimento é endossado pelos dizeres do artigo 927, do Código Civil, cuja transcrição diz:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

   

Portanto, por não ser o causador do dano, não deve figurar no pólo passivo dessa demanda o ora requerido, Sr. Rubens Silva Souza.

III – DO MÉRITO

DA INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

Configurada a ilegitimidade passiva do Sr. Rubens, por consequência inexiste qualquer dever de indenização ante o fato ocorrido e que motivou o ajuizamento desta ação.

Cumpre esclarecer que são três os requisitos para o dever de indenização: ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação ou omissão que causou o dano. Ora, se o Sr. Rubens estava dentro dos parâmetros legais, como poderia ter cometido qualquer ato ilícito? Qual de suas ações teria nexo causal para que fosse danificado o veículo do requerente?

Já foi comprovado pela vistoria competente que o veículo do Sr. Marco Aurélio Gomes se encontrava sem o sistema de freios em devidas condições de uso, e mesmo assim o mesmo insistiu em dirigir acima do limite de velocidade da via, ocasionando o acidente tanto no veículo do requerido quanto do requerente.

O Sr. Rubens em momento algum transpareceu em suas condutas quaisquer elementos que configurem atos de imperícia ou imprudência, o que evidencia ainda mais a culpa exclusiva de terceiro na geração do dano.

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