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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR

Por:   •  24/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR

Processo nº

Leonardo sobrenome, estado civil, profissão, RG, CPF, residente domiciliado na rua, nº, bairro, cidade (qualificação art. 1.010, I CPC), através de sua advogada que esta subscreve, endereço profissional, inscrita no OAB, conforme procuração em anexo, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO à r. sentença com base nos artigos 1.009 e 1.014 do CPC, com efeito suspensivo e devolutivo conforme art. 1012 e 1013, e comprovada à tempestividade do presente nos termos do artigo 1.003 do CPC, e requerendo seja o interessado intimado para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso e, após, seja remetido o presente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita verifica-se, neste ato, o correto recolhimento das custas de porte e remessa conforme previsão no artigo 1.007 do CPC.

Nestes termos,

P. Deferimento

cidade, data
Advogado – OAB


EXCELENTISSIMO. SRS. DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Origem: 40ª Vara Cível de Curitiba/PR
Processo nº
Apelante: Leonardo sobrenome
Apelado: Gustavo sobrenome

RAZÕES DA APELAÇÃO

DOS FATOS

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida nos autos foi em questão, onde o apelante condenado a indenizar o apelado em R$5.000,00 (cinco mil reais) com danos matérias e R$6.000,00 (seis mil reais) em danos morais, totalizando R$11.000,00 (onze mil reais).

O apelado ajuizou ação com pedido de indenização por dano material em face do apelante, em razão de ter sido atacado pelo cão pastor alemão, de propriedade do apelante, seu vizinho.
Segundo relato do apelado, o animal, que estava desamarrado dentro do quintal do apelante, o atacara, provocando-lhe corte profundo na face.
Em consequência do ocorrido, o apelado alegou ter gasto R$ 3.00 0,00 em atendimento hospitalar e R$2.000,00 em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados pelo apelado através de notas fiscais emitidas pelo hospital em que o mesmo fora atendido, entretanto este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando ter-se esquecido de pegá-los na farmácia.
O apelante, citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação do apelado que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda, que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computado, na indenização, o valor gasto com medicamentos.
Houve audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta da casa do apelante media cerca de um metro e vinte centímetros e que, de fato, o apelado atirava pedras no animal antes do evento lesivo.
Contudo, o magistrado proferiu sentença condenando o apelante a indenizar o apelado pelos danos materiais, no valor de R$5.000,00, sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o apelado alegara ter gasto com medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, o apelante foi condenado a pagar indenização no valor de R$6.000,00.


PRELIMINAR

Dentre as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento, uma delas era considerado amigo íntimo do apelado, se encontravam com frequência conforme comprovado com fotos em redes sociais, porém a contradita dessa testemunha foi afastada pelo juiz “a quo”.
“Art. 447 CPC Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.”


RAZÕES DE INCONFORMISMO

A r. sentença proferida pelo juiz “a quo” na Ação de Indenização proposta pela apelado em face ao apelante, julgando procedente, deve ser modificada completamente (
in totum), em razão de que:

I. a ação do animal na verdade não passou de uma reação, pois o mesmo foi provocado pelo apelado, que atirava pedras tratando exclusivamente de culpa da vítima, conforme art. 936 CC.
“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

II. o atendimento hospitalar e os medicamentos não foram comprovados através de notas fiscais, pois o apelado alega ter esquecido de pegá-los, dessa forma não há que se falar de indenização/ressarcimento, conforme art. 373, I do CPC.
“Art. 373 CPC O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

III. o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, conforme art. 141 CPC, sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme art. 492 CPC, caracterizando sentença ultra petita, onde o juiz vai além do pedido do apelado, dando mais do que fora pedido, portanto que a sentença seja nula.
“Art. 2º CPC O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
“Art. 141 CPC O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”
“Art. 492 CPC É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”
“Art. 1013 CPC A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;”

Deste modo, não restou alternativa ao apelante senão a interpor recurso de apelação.


PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:
a) A juntada da guia de recolhimento do preparo, nos termos do art. 1007 CPC;
b) O recebimento do recurso de apelação nos seus efeitos legais, nos termos do art. 1012 CPC;
c) O conhecimento do presente recurso de apelação, tendo em vista a sua tempestividade, conforme art. 1009 CPC;
d) Requer que a desconsideração das testemunhas por ser amigo íntimo, conforme art. 443, §3º CPC;
e) Requer seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo “a quo”, julgando improcedente o pedido de indenização e anulando a indenização por danos morais, pois o juiz não deve proferir sentença de natureza diversa da pedida, conforme art. 492 CPC;
f) Requer a inversão do ônus da sucumbência, por não ter sido a apelante quem deu causa a presente ação, conforme art. 85, §11º CPC.

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