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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAÇADOR/SC.

Por:   •  16/5/2017  •  Tese  •  1.661 Palavras (7 Páginas)  •  318 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAÇADOR/SC.

Ação Penal nº 012.10.000013-6

Autor: Ministério Público

Réus: Adair Ribeiro

ADAIR RIBEIRO, brasileiro, separado judicialmente, trabalhador rural, nascido em 13/12/1973, portadora da Carteira de Identidade nº 2.973.353 SSP/SC, filho de Florencio Ribeiro Sobrinho e Catarina dos Passos Ribeiro, residente e domiciliado na Rua Holanda, nº 07, penúltima casa do lado direito, Bairro Sorgatto, Caçador/SC, vem à presença de Vossa Excelência na Ação Penal nº 012.10.000013-6, que lhe é movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através de seu defensor nomeado às fls. 120 dos autos, in fine assinado, tempestivamente apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS, com base no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, o que faz com base nos seguintes fatos e fundamentos, para ao final requerer:

1. SÍNTESE DO PROCESSADO

O Acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, fls. II-III, porque no dia 27 de dezembro de 2009, teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, dentro de um veículo, na via pública do Município de Macieira/SC.

Recebida a denúncia, fls. 42, restou devidamente citado, fls. 52-53, para apresentar defesa prévia. Apresentou tal defesa por advogado constituído, fls. 62-65, não tendo arrolado testemunha.

Na audiência de inquirição das testemunhas de acusação, fls. 102-104 foram ouvidas duas testemunhas de acusação, tendo sido decretada a revelia do Acusado, que embora devidamente intimado, não compareceu.

Em alegações finais, fls. 110-115, o Ministério Público pugnou pela condenação do Acusado, pelo crime de porte ilegal de arma, nos moldes da denúncia

Intimada a defensora constituída, fls. 117-118, a mesma deixou quedar inerte o seu prazo para as alegações finais, fls. 119, motivo pelo qual foi nomeado o subscritor da presente, fls. 120.

Então, agora se mostra o momento da defesa do Acusado apresentar suas últimas alegações, o que faz com base nos seguintes fundamentos.

2. ATIPICIDADE DA CONDUTA

O crime de porte de arma de fogo previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, é crime que objetiva defender o bem jurídico incolumidade pública. O bem jurídico tutelado pela lei em comento é a integridade física das pessoas e o patrimônio, evitando-se que alguém, com o uso de uma arma de fogo, possa ofender tais bens jurídicos.

Por ser um crime contra a incolumidade pública é necessário a demonstração de que o agir do réu poderia, ainda que abstratamente, ofender tal bem jurídico. Se o Acusado fosse pego trazendo consigo um brinquedo, por certo não haveria como incriminá-lo, pois brinquedo não ofende a incolumidade pública.

Incriminar sem bem jurídico a tutelar é uma aberração incompatível com o Estado Democrático. Os regimes autoritários e fascistas costumam incriminar somente pelo desrespeito à lei, à ordem. Mas, em regimes democráticos, onde a liberdade adquire fundamento constitucional, somente para salvaguardar bens jurídicos de dignidade constitucional se admite a incriminação de uma conduta.

Oportuna a lição de Maurício Antônio Ribeiro Lopes:

Sob a perspectiva da Política Criminal, a noção de bem jurídico-penal é de capital relevância para a definição dos rumos do Direito Penal, principalmente em tempos de construção oportunista das normas repressivas que levam o sistema penal a representar cada vez mais fortemente o papel de instrumento de terror posto pelo Estado para exercício do controle e poder social, arruinando o tão bem e demoradamente arquitetado sistema de direitos e garantias individuais e coletivos ao longo de séculos.[1]

No mesmo sentido Regis Prado:

A noção de bem jurídico é de extrema relevância, já que a moderna ciência penal não pode prescindir de uma base empírica, nem de um vínculo com a realidade que lhe propicia a referida noção. Também não pode renunciar a um dos poucos conceitos que lhe permite a crítica do direito positivo.[2]

E Navarrete é enfático ao aduzir que “sem a presença de um bem jurídico de proteção prevista no preceito punitivo, o próprio Direito Penal, além de resultar materialmente injusto e aético, socialmente intolerável, careceria de sentido como tal ordem de direito.”[3]

Por que esta breve consideração? Desnecessário aludir que a prova da tipicidade compete ao Ministério Público nas ações penais públicas. Mas, no presente caso, não há prova nenhuma da materialidade do crime imputado ao Acusado. O Ministério Público não conseguiu demonstrar que o seu agir poderia ser, ainda que abstratamente, ofensivo ao bem jurídico incolumidade pública. Por quê?

Porque em nenhum momento do processo existe uma perícia válida para averiguar se a arma tinha ou não eficácia, ou seja, se era ou não uma arma.

Encontra-se, inclusive, nos autos, fls. 21, Auto de Verificação e Descrição, onde no mesmo há a sugestão de “que a arma seja para o Instituto Geral de Perícia-Florianópolis a fim de que seja confeccionado o laudo pericial oficial e definitivo.”

Com relação à necessidade do exame pericial da eficácia da arma de fogo já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. PROVA DO FATO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão da exigência da perícia válida para a comprovação dos tipos relativos ao porte de arma de fogo, quer seja autônomo, quer  seja considerado como majorante, se afigura mais consentânea com um Direito Penal sintonizado com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.[4]

Não existindo prova de que a arma encontrada no veículo onde se encontrava o Acusado tenha eficácia, ou seja, que possa ser ofensiva ao bem jurídico tutelado pela lei, não há como se falar em tipicidade da conduta, pois falta o seu elemento “resultado.” Arma que não atira é mero amontoado de ferro, que tem a mesma lesividade à incolumidade pública que uma cadeira, um cano, uma torneira, um telefone celular etc.

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