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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CATANDUVA/SP

Por:   •  16/11/2017  •  Ensaio  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  582 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CATANDUVA/SP

Número do Processo

JOÃO, qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move em face de USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado que essa subscreve, com fundamento no artigo 895, I da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO, requerendo a remessa das anexes razões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Catanduva/SP.

Nesses termos, após o Juízo de admissibilidade e a oitiva da recorrida, aguarda que seja o presente recurso encaminhado ao segundo grau de jurisdição, para processamento e julgamento.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Catanduva, 23 de setembro de 2017.

Natália Cardozo Pavanelli

OAB/SP nº. 000.000

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Número do Processo

Recorrente: JOÃO

Recorrida: USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL

Nome do Juiz sentenciante

Egrégio Tribunal do Trabalho da 15ª Região,

Colenda Turma,

Nobres Julgadores!

Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pela Eminente Vara do Trabalho de Catanduva, entende o recorrente que essa decisão específica merece ser reformada, porque, data vênia, é injusta sob o prisma jurídico e se encontra em conflito com os princípios do Direito Material Processual do Trabalho, além de desprezar as normas vigentes, que  regem a matéria.

Assim, pela via recursal, pretende buscar a reforma da sentença para que, ao final, possa ecoar a correta justiça buscada na demanda e, para tanto, vem, respeitosamente, expor suas razões:

I – BREVE RELATO DO CASO

Trata-se de ação trabalhista para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais e materiais decorridos de um acidente de trabalho que causou a amputação das duas pernas do recorrente.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido da ação, visto que o recorrente não fazia uso dos equipamentos de proteção, entretanto, a recorrida não possui nenhuma vigilância ou norma sob os funcionários que o obrigassem a usar tais equipamentos. Assim, sentenciou à recorrida que indenizasse o recorrente no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Embora tenha sido deferida a indenização, foi revogado o pedido de justiça gratuita feito pelo recorrente e ainda o obrigou a arcar sozinho com os honorários de sucumbência, sob o argumento de que com o valor da indenização o recorrente teria condições de arcar com os honorários e custas processuais.

Desta forma, pretende-se, pela via recursal, a reforma parcial da r. sentença, para que seja mantido o Benefício da Justiça Gratuita do recorrente e a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários e custas processuais.

II – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer o recorrente a isenção das custas processuais e do depósito recursal, nos termos das leis 1.060/50 e 7.115/83, visto que se trata de pessoa pobre na acepção da lei, não podendo arcar com as custas processuais sem demandar prejuízo ao patrimônio família, prejudicando o básico para a sobrevivência.

A Lei 13.467/17 adicionou ao art. 790 da CLT o parág. 4, o qual dispõe:

Art. 790: ...parág. 4. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais do processo.”.

Ademais, o art. 5º da Lei 1.060/50 dispõe que se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 

Desta forma, uma vez tendo fundamento para deferir a gratuidade de justiça, esta não pode ser revogada.

Conforme os argumentos expostos deve, esse Egrégio Tribunal, reformar a sentença deste Juízo para que seja concedido ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nobres julgadores, a r. sentença condenou o recorrente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, entretanto é sabido que os honorários advocatícios nas causas envolvendo relação de emprego não decorre da mera sucumbência. De acordo com o art. 14, parág. 1º da Lei 5.584/70, é necessário a presença de dois requisitos para que haja condenação em honorários em tais casos: 1) que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional; e 2) que a parte comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Portanto, no caso em epígrafe não cabe o pagamento de honorários e custas processuais.

Também é esse o entendimento jurisprudencial, como dispõe a súmula 219 do TST:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

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