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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNA CAPITAL DO ESTADO DE GOIÁS

Por:   •  23/4/2018  •  Exam  •  1.266 Palavras (6 Páginas)  •  492 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNA CAPITAL DO ESTADO DE GOIÁS

Processo nº_________

Astolfo, já qualificado nos autos de processo às folhas (), por seu advogado e bastante procurador, que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 403, §3 do CPP apresentar seus

MEMORIAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I. DOS FATOS

Astolfo, nascido em 15 de março de 1940, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato judicial, no dia 22 de março de 2014, estava em sua casa, um barraco na comunidade conhecida como Favela da Zebra, localizada em Goiânia/GO, quando foi visitado pelo chefe do tráfico da comunidade, conhecido pelo vulgo de Russo. Russo, que estava armado, exigiu que Astolfo transportasse 50 g de cocaína para outro traficante, que o aguardaria em um Posto de Gasolina, sob pena de Astolfo ser expulso de sua residência e não mais poder morar na Favela da Zebra. Astolfo, então, se viu obrigado a aceitar a determinação, mas quando estava em seu automóvel, na direção do Posto de Gasolina, foi abordado por policiais militares, sendo a droga encontrada e apreendida. Astolfo foi denunciado perante o juízo competente pela prática do crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em que pese tenha sido preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória ao agente, respondendo ele ao processo em liberdade.

Durante a audiência de instrução e julgamento, após serem observadas todas as formalidades legais, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu confirmaram os fatos narrados na denúncia, além de destacarem que, de fato, o acusado apresentou a versão de que transportava as drogas por exigência de Russo. Asseguraram que não conheciam o acusado antes da data dos fatos.

Astolfo, em seu interrogatório, realizado como último ato da instrução por requerimento expresso da defesa do réu, também confirmou que fazia o transporte da droga, mas alegou que somente agiu dessa forma porque foi obrigado pelo chefe do tráfico local a adotar tal conduta, ainda destacando que residia há mais de 50 anos na comunidade da Favela da Zebra e que, se fosse de lá expulso, não teria outro lugar para morar, pois sequer possuía familiares e amigos fora do local. Disse que nunca respondeu a nenhum outro processo, apesar já ter sido indiciado nos autos de um inquérito policial pela suposta prática de um crime de falsificação de documento particular.

Após a juntada da Folha de Antecedentes Criminais do réu, apenas mencionando aquele inquérito, e do laudo de exame de material, confirmando que, de fato, a substância encontrada no veículo do denunciado era “cloridrato de cocaína”, os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.

II. DAS PRELIMINARES

Em matéria preliminar cumpre destacar que, a conduta de Astolfo ainda que consciente foi totalmente involuntária, em face da coação irresistível, diante da ameaça a sua pessoa exercida por conhecido traficante, Russo, sob a ameaça de arma de fogo, e somente por este motivo.

Ressalta-se, ainda, que o acusado em momento algum não buscou a aderir a conduta criminosa sob qualquer aspecto, estando em casa, e sendo procurado pelo traficante para o exercício da atividade criminosa.

Os policiais que conduziram Astolfo a delegacia confirmam, que o acusado apresentou a tese de coação anteriormente citada.

De tal modo reafirma-se que não houve dolo na conduta do agente, uma vez que sua voluntariedade foi superada totalmente pela coação de Russo. Faz-se incidir a regra de exclusão de tipicidade da conduta do artigo 22 do CP – “nulla culpa sine crime”.

III. DO MÉRITO

Astolfo com 74 anos de idade, em 22 de março 2014, praticou a conduta prevista no artigo 33 da lei 11.343/06, transportando 50g de cocaína, que tem pena cominada de 5 a 15 anos de reclusão e multa.

Entretanto, a conduta de Astolfo apesar de consciente não foi voluntária, em face da coação irresistível, diante da ameaça a sua pessoa exercida por conhecido traficante, Russo, sob a ameaça de arma de fogo, ausente a culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

Frisa-se que o acusado não buscou a aderir a conduta criminosa sob qualquer aspecto, estando em casa, e sendo procurado pelo traficante para o exercício da atividade criminosa.

Os policiais que conduziram Astolfo a delegacia Fato confirmaram em audiência de instrução e julgamento, que o acusado apresentou a tese de coação anteriormente apontada.

Assim sendo não houve dolo na conduta do agente, uma vez que sua voluntariedade foi suplantada totalmente pela coação de Russo. Faz-se incidir a regra de exclusão de tipicidade da conduta do artigo 22 do CP – “nulla culpa sine crime”.

Astolfo foi pego em flagrante delito direto por policiais, conforme previsto no art. 301

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