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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

Por:   •  19/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  394 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ

Processo:  0014066-26.2011.8.16.0083

HEDER MARCIO PARIZZI , já devidamente qualificado nos autos de Execução da Pena em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador judicial, in fine assinado, ut instrumento de mandato incluso, Dr. Claudecir Zanquetta (OAB 88.489-PR) E-mail: czanquetta@hotmail.com  advogado regularmente escrito na ordem dos advogados do Brasil, seção Paraná, com escritório profissional no rodapé desta, onde recebem intimações, vem, respeitosamente requerer:

  1. Antecipação da progressão de regime para o regime semiaberto;
  2. Harmonização do regime semiaberto com a consequente substituição pela prisão domiciliar com ou sem uso de monitoração eletrônica.

1. Fatos e Fundamentos

HEDER MARCIO PARIZZI cumpre pena em regime fechado no presídio local da cidade de Mandaguaçu, em razão das condenações impostas a pena total de 20a2m7d reclusão, com término previsto para 12/01/2030, já tendo resgatado 7a0m22d, de modo que a pena remanescente corresponde a 13a1m15d

No caso em apreço, constata-se com efeito, de acordo com o RESA do apenado, o requisito objetivo para a progressão de regime será preenchido em 08/02/2019

                 Sendo notória a insuficiência do número de vagas no Estado do Paraná em estabelecimento penitenciário adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, bem como sendo impossível a harmonização do regime prisional na cadeia pública local, impõe-se a busca de soluções que permitam adequar os direitos do apenado às condições legalmente impostas por decisão judicial, surgindo como alternativa possível a prisão domiciliar monitoração eletrônica que, além de evitar o constrangimento ilegal, contribuem para a efetiva redução da população de encarcerados, sem, contudo, deixá-los à mercê da própria autodisciplina, tal como ocorre no regime aberto.

              Compulsando o RESA do reeducando, constata-se que na data de 08/02/2019 ocorrerá a data do requisito temporal para sua progressão de regime para o semiaberto. Assim, temos que dentro do que algumas Varas Especializadas estão havendo o entendimento, inclusive essa VEP de Maringá, que é possível a antecipação do benefício para apenados cujo tempo a alcançar seja inferior a 06 (seis) meses, como fixado pela VEP Guarapuava e 04 (quatro) meses nessa Vara de Execução Penal.

                Quanto ao requisito subjetivo, as informações dão conta que seu comportamento carcerário é satisfatório, desenvolvendo diversas atividades culturais e trabalho, preenchendo, portanto, o requisito subjetivo para obtenção do benefício.

            Não existem mandados de prisão em aberto contra o mesmo o que permite ao Magistrado a concessão do presente pedido

DO DIREITO

        Não é de hoje que a jurisprudência tem reconhecido o direito ora requerido, sobretudo, quanto a aplicação da analogia.        Diversas decisões de primeira instância também têm dado resposta similar a casos como este.

        Ora Excelência, as provas trazidas aos autos nesse momento, constituem elementos suficientes para transparecer que a progressão de regime desejada é direito e pode ser concedida com base na norma indicada, ainda que editada por outro Juízo, na forma de analogia.

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