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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _VARA DO JÚRI DA COMARCA DE MARICÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Por:   •  16/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  218 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _VARA DO JÚRI DA COMARCA DE MARICÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECORRENTE: Rômulo...

RECORRIDO: Ministério Público

Autos n.º ....

RÔLUMO..., já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado in fine subscrito, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Requer a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 589 do C Código de Processo Penal, e, sendo mantida a decisão recorrida, seja o presente recurso encaminhado à superior instância, para processamento e julgamento.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade... 16/03/2020.

Advogado...

OAB...

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Colenda câmara criminal;

Eminentes desembargadores

Autos de origem nº...

RECORRENTE: Rômulo...

RECORRIDO: Ministério Público

RÔLUMO..., já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado in fine subscrito, apresentar RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no art. 588 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

  1. DOS FATOS

O recorrente foi denunciado e está sendo processado pela suposta pratica dos delitos previstos no Art. 121, § 2º, inciso VI (feminicídio), com redação dada pela Lei 13.104/15, c/c. Art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 24/01/2020, tendo o recorrente sido citado pessoalmente.

Juntada folha de antecedentes criminais, onde constatou-se apenas outra anotação por ação penal em curso pela suposta prática de crime de furto qualificado.

Em sede de instrução, foi ouvida a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, no entanto, em razão de ausência de intimação o recorrido não compareceu à audiência, de modo que não foi interrogado.

Remarcada audiência em continuação, o recorrente compareceu e permaneceu em silêncio.

O magistrado proferiu decisão pronunciando o recorrente nos termos da exordial acusatória. Por seu turno, o Ministério Público se manteve inerte.

Irresignado, o recorrente, neste momento, apresenta recurso em sentido estrito, o que faz nos termos adiante aduzidos.

  1. DO DIREITO
  1. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO REÚ – ART. 563, INCISO III, “e”, DO CPP.

O art. 563, inciso III, “e” do CPP dispõe que a ausência de citação do réu para interrogatório incide em nulidade,

No presente caso, o réu não foi intimado para comparecer em juízo, não sendo adequada a realização da audiência, com oitiva da vítima, testemunhas de acusação e defesa, sem a presença do acusado.

 Ainda que o interrogatório tenha sido realizado em outra data, a produção de praticamente toda a prova sem a presença de Rômulo, tendo a defesa manifestado inconformismo, justifica o reconhecimento de nulidade em razão da violação ao princípio da ampla defesa, previsto no Art. 5º, inciso LV, CRFB.

Dessa maneira, requer-se seja reconhecida a nulidade, anulando-se a instrução a partir da primeira audiência realizada.

  1. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO – ART. 107, INCISO IV, DO CPP.

Os fatos ocorreram em 02 de janeiro de 2010, quando o réu tinha 18 anos de idade, ou seja, era menor de 21 anos. A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2020, funcionando como primeira causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do Art. 117, inciso I, do CP.

O Ministério Público imputou na denúncia a prática do crime de homicídio qualificado, que, a princípio, possui pena máxima em abstrato de 30 anos de reclusão. Foi, contudo, incluída a causa de diminuição de pena da tentativa. Considerando o mínimo de diminuição (1/3), a pena máxima do delito passa a ser 20 anos de reclusão, que, nos termos do Art. 109, inciso I, do CP, prescreve em 20 anos.

Ocorre que o Art. 115 do Código Penal estabelece que o prazo prescricional será computado pela metade quando o agente for, na data dos fatos, menor de 21 anos. Considerando a idade de Rômulo quando os fatos teriam ocorrido, o prazo prescricional a incidir, na hipótese, é de 10 anos, período esse ultrapassado entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia.

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