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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE MAIRIPORÃ – SP.

Por:   •  8/2/2020  •  Projeto de pesquisa  •  1.803 Palavras (8 Páginas)  •  152 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE MAIRIPORÃ – SP.





Processo nº. 1000267-47.2019.8.26.0338

 

SHEILA RIBEIRO DE LIMA, brasileira, solteira, autônoma, portadora da cédula de identidade RG nº 27.989.217-2, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 218.737.858-60 (Doc. 01) e PAULO SÉRGIO MARTINS GONÇALVES, brasileiro, solteiro, montador, portador da cédula de identidade RG nº 23.764.675-4, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 095.281.008-56 (Doc. 02),ambos com endereço residencial à Rua Soldado Prim Rodrigues Canes, 275 – Jardim do Papai – Guarulhos – SP, CEP: 07073-260, por seu procurador infra-assinado (procuração em anexo – Doc. 03), nos autos da AÇÃO DE DESPEJO que lhe move WALTER CORDEIRO DOS SANTOS, vem dirigir-se a V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO, para manifestar-se conforme a seguir.

DA PEÇA INAUGURAL

Em apertada síntese, o reclamante:

  1. Requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel.
  1. Afirma que foi firmado em dezembro de 2017 contrato de locação de forma verbal com os réus e que após o envio da notificação extrajudicial para rescisão contratual estes deixaram de honrar com os alugueres.
  1. Sustenta que a finalidade da desocupação é a utilização para seu descendente.
  1. Ao final, requer a procedência da ação condenando os requeridos ao pagamento de todas as custas devidas.

DA CONTESTAÇÃO

DA VERDADE DOS FATOS

Inicialmente, os requeridos refutam todas as alegações do requerente e não entendem como este age de forma tão ardilosa.

Em dezembro de 2017, os réus pactuaram com o filho do autor, Senhor Eduardo Cordeiro dos Santos, de FORMA VERBAL acordo que estabelecia que durante o prazo de 05 (cinco) anos estes realizariam benfeitorias no imóvel que se encontrava em total estado de abandono (IMAGENS E RELATÓRIO ANEXO) e, que, após esse prazo seria estipulado um valor de venda para possível aquisição pelos requeridos (Docs.04 a 12).

Desse modo, ficou ajustado entre as partes que de forma simbólica, os requeridos pagariam ao Senhor Eduardo todo mês, R$ 500,00 (quinhentos reais) por já estarem na posse do imóvel, bem como todas as despesas do referido imóvel, tais como água, luz, IPTU, etc., imagens e comprovantes anexos (Docs. 13 e 14).

Consoante demonstrado, os requeridos efetuaram diversas benfeitorias no imóvel que estava em completo estado de ABANDONO. Desse modo, requerem a retenção pelas benfeitorias realizadas, até o ressarcimento integral dos valores ali empregados, inclusive a título de mão-de-obra no total aproximadamente de R$ 33.714,41 (trinta e três mil setecentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), devendo ser destacado que nesses valores não está sendo considerado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pagos mensalmente pela posse do imóvel, bem como as demais despesas, tais como água, luz, IPTU, etc., DEMONSTRANDO A BOA-FÉ DOS REQUERIDOS, que certamente, não existe por ordem do requerente.

Ora, Excelência, quem em sã consciência disporia de aproximadamente R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) para apenas “locar” um imóvel por um período de 06 (seis) meses? Haja vista que as obras perduraram por quase 08 (oito) meses e, ainda, não foram finalizadas, contudo, por conta da conduta insidiosa do autor, os réus pararam de investir no bem.

Resta claro e evidente que o filho do requerente senhor Eduardo Cordeiro dos Santos se utilizou da boa-fé dos requeridos e está tentando enriquecer ilicitamente, pois tão logo visualizou as benfeitorias realizadas mudou o “tom” da promessa inicial e postula pela desocupação do imóvel.

O que deixa os requeridos ainda mais estarrecidos é o fato de o Senhor Eduardo Cordeiro dos Santos já ter sido funcionário do réu Paulo Sérgio Martins Gonçalves e agir com tamanha má-fé, pois repita-se, os réus só investiram tal importância no imóvel com a promessa de que no futuro seria realizada a venda.

Esses são os fatos como verdadeiramente ocorreram Excelência!!!

DA AUSÊNCIA DA BOA FÉ DA AUTORA – ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR

A boa fé objetiva está presente no Código Civil, no artigo 422 onde diz que:

“Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé.”

O princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento do pré-contrato ou mesmo após a rescisão do contrato. A propósito, Fernando Noronha leciona:

“A parte que nas negociações preliminares procede deslealmente viola deveres que são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva e que impõe a não-interrupção injustificada das tratativas, a informação leal, o sigilo quanto a informações recebidas da contraparte e, em geral, a não indução desta em erro. Essa violação impede algumas vezes a realização do negócio; outras, justificam que este venha a ser invalidado”.

O fundamento para a responsabilidade civil pré-contratual é a confiança negocial que tenta harmonizar o comportamento das partes, solucionando eventual conflito entre a vontade e a declaração manifestada.

Registre-se que no campo contratual há um dever determinado e aceito pelas partes e a quebra do contrato implica, por si só, na culpa presumida em virtude do inadimplemento.

A boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva. Ela traduz-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.

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