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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA

Por:   •  13/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.405 Palavras (6 Páginas)  •  390 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.

(5 linhas)

GERSON DOS ANZOIS PEREIRA, brasileiro, solteiro, medico, inscrito sob o RG nª 00000-0, SSP/ES e CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico gerson@gmail.com, residente e domiciliado a Rua..., Nº..., Bairro..., CEP: 00.000-000, Vitória/ES, vem por sua advogada, Dr.(a) Bárbara Fayanne de Alencar Diógenes, OAB/ES 00.000, com escritório sito na Rua..., Nº..., Bairro..., CEP: 00.000-000, Vitória/ES, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 158 e 171 inciso II do Código Civil, interpor:

AÇÃO PAULIANA,

pelo rito comum, em face de BERNARDO DE SOUSA, brasileiro, viúvo, comerciante, inscrito sob o RG nº 00000000-0 SSP/BA e CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico bernardo@gmail.com, residente e domiciliado a Rua..., Nº..., Bairro..., CEP: 00.000-000, Salvador/BA e JANAINA DE SOUSA, brasileira, solteira, estudante, menor impúbere, inscrita sob o RG nº 00000000-0 SSP/BA e CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada a Rua..., Nº..., Bairro..., CEP: 00.000-000, Macaé/RJ, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – PRELIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente requer os benefícios da justiça gratuita, pois não pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família conforme firma declarado agora nos termos do Artigo 98, da Lei 13.105/2015, recepcionada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

II – DOS FATOS:

O autor da presente demanda, havia realizado um negócio jurídico com o réu no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com data de vencimento para o dia 01 de outubro de 2016, conforme documentação em anexo.

O réu, dias após o vencimento da dívida, efetuou a doação de dois imóveis que estavam em seu nome. O primeiro imóvel localizado na cidade de Aracruz e o segundo imóvel localizado na cidade de Linhares, ambos no Espírito Santo, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para sua descendente, menor impúbere, que figura como litisconsorte no polo passivo da presente demanda.

Observa-se que o contrato doação de ambos os imóveis possuí cláusula de usufruto vitalício em favor do primeiro réu, onde o nu-proprietário não poderia vender os bens recebidos através da doação enquanto o usufrutuário for vivo. Além de conter cláusula de incomunicabilidade, dispondo que o bem recebido pela doação não irá se comunicar por ocasião do casamento, na eventualidade de uma separação ou divórcio, não compondo assim a partilha. Fatos demonstrados na Certidão de Ônus Reais e na matricula atualizada de ambos os imóveis, todos em anexos.

Vale salientar que antes que o autor recorresse as vias judiciais, houveram tentativas de resolução da situação fática junto ao réu. Restando-se infrutíferas todas as tentativas de acordo para quitação da divida supracitada, razão pela qual move a presente ação.

III – DO DIREITO:

Conforme o exposto, resta comprovada a manobra fraudulenta a respaldar ação pauliana com o propósito de evitar que o devedor burle, usando de malícia, a fé do contrato, frustrando sua execução ao procurar deliberadamente  a insolvência.

III.1 – DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO

Sobre o instituto da fraude contra credores, vejamos o artigo 158 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.”

Nesse sentido observemos o que diz Pablo Stolze Gagliano escrevendo em parceria com Rodolfo Pamplona Filho:

“A fraude contra credores, também considerada como vicio social, consiste no ato de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou a beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio.”

Diante disso vemos que o patrimônio do devedor nos negócios jurídicos, é garantia de satisfação dos créditos. Sem que seja necessário disfarce, o ato por si só já é considerado lesivo ao direito do credor e deve ter sua ineficácia judicialmente declarada.

III.2 – DA ANTERIORIDADE DO CRÉDITO

O crédito já era existente quando ocorreu a transmissão gratuita de bens fraudulenta entre os réus, visto que se o negócio jurídico entre o autor e o primeiro réu se originou em 10 de setembro de 2016, com vencimento da dívida para 10 de outubro de 2016, conforme documentação comprobatória em anexo.

III.3 - DO "EVENTUS DAMNI"

O “eventus damni” caracteriza-se pela alienação de sua propriedade para terceiros, reduzindo este a insolvência. Ou seja, exclusivamente pela pratica do negócio jurídico fraudulento, no caso a transmissão gratuita de bens, o primeiro réu tornou-se incapaz de saldar todos os seus credores, o que se resta comprovado pela Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal, Certidão Negativa de Bens, assim como da presunção derivada da recusa no pagamento.

Encontra-se evidentemente comprovado que a alienação fraudulenta dos bens descritos reduziu o primeiro réu ao estado de insolvência, prejudicando assim o direito te todos os seus credores.

III.4 – DO "CONSILIUM FRAUDIS"

Os atos de transmissão gratuita de bens e as remissões de dívidas antecipadas, quando praticados levando o devedor à insolvência, ou já o sendo, não fazem necessária a prova do consilium fraudis, pois a lei o presumirá.

Vejamos o que diz o doutrinador Pablo Stolze Gagliano:

“Parte respeitável da doutrina entende que o cosilium fraudis não é elemento essencial deste vicio social, de maneira em que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a descaracterização da fraude. A despeito de não haver, nesse particular, unanimidade doutrinária, verdade é que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência) o requisito subjetivo representado pelo cosilium fraudis (má-fé) é presumido.”

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