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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA

Por:   •  14/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  561 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA

Processo nº 201203693014

O MINISTÉRIO PÚBLICO, representado por seu promotor de justiça, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, nos autos em que denunciou DANYLLO FRANÇA SILVA, brasileiro, solteiro, não informado, natural de Goiânia-GO, nascido em 18 de dezembro de 1993, filho de Simone França Silva e Lourival Estevo da Silva, residente na Rua Dom Pedro I, quadra 177, lote 04, Jardim Nova Esperança, nesta Capital e, BRUNO NUNES BARBOSA, brasileiro, solteiro, auxiliar de montagem, natural de Rio Branco- AC, nascido em 11 de maio de 1990, filho de Geraldina Maria Nunes Barbosa, residente na Rua A-20, Qd. 49, Lt. 24, Bairro da Vitória, nesta Capital pelo crime de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, Incisos I e II, apresentar:

MEMORIAIS

- Com base nos artigos 403, § 3º, e 404, parágrafo único, ambos do CPP, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os réus DANYLLO FRANÇA SILVA e BRUNO NUNES BARBOSA foram denunciados como incurso na sanção do art. 157, § 2 º, I e II , do Código Penal, diante do cometimento do seguinte fato, transcrito da denúncia:

...no dia 13 de outubro de 2012, por volta das 20:30 horas, no Supermercado Lopes situado na Av. dos Ipês, quadra 34, lote 07, Boa Vista, nesta Capital, os denunciados Danyllo França Silva e Bruno Nunes Barbosa, agindo de forma dolosa, premeditada e em concurso de agentes, abordaram a vítima Wanderson Primo Lopes, que estava trabalhando no caixa do Supermercado Lopes, mediante grave ameaça, exercida com emprego de uma arma de fogo, tipo revolver, calibre 22 "canela seca", subtraíram RS 141,00 (cento e quarenta e um reais), em espécie, e 02 (dois) celulares, sendo um da marca Sony Ericsson, E15A, com bateria, com chip da claro, avaliado em RS 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e um da marca HUAWEI, U2800, com bateria, com chip da Tim, avaliado em RS 100,00 (cem reais), evadindo-se do local do crime na posse da res furtiva. Fls ½.

Segundo a denúncia, e com base em provas testemunhais, os acusados se encontraram no estabelecimento conhecido como espetinho da socorro e ali de forma premedita arquitetaram um roubo ao supermercado Lopes, nas proximidades. Deslocaram até lá em uma motocicleta Honda fan, CG 150 cc, cor preta, placa NWM 5836 Goiânia Go, de propriedade de Bruno Nunes Barbosa, que ficou aguardando Danyllo França Silva no lado externo, para dar fuga.

Danyllo então adentrou o estabelecimento comercial e ali através de grave ameaça e usando de um revólver calibre 22, subtraiu da vítima Wanderson Primo Lopes, RS 141,00 e dois aparelhos celulares. Todavia, ao deixar o local com a res furtiva o mesmo foi alvejado por 4 disparos de arma de fogo de um indivíduo que estava no estabelecimento e que, todavia, não foi identificado.

Dada a gravidade de seus ferimentos o réu foi levado novamente ao espetinho da socorro por seu comparsa, e lá revelou para os que estavam ali presentes e que foram inquiridos na fase do inquérito, o seu intento de praticar aquele roubo e o desfecho da situação.

Temerosos, os populares não quiseram conduzi-lo, restando ao seu comparsa conduzi-lo ao CAIS do Jardim Curitiba. Após tomar ciência do fato uma guarnição de policiais militares deslocou até o cais, e lá tomou deu voz de prisão ao réu, que estava com parte do dinheiro subtraído e com os dois celulares da vítima. Diante da situação ainda de flagrante de delito foi dada voz de prisão ao réu e levada a informação a autoridade competente que os indiciou conforme relatório do inquérito policial.

DO DIREITO

Ao final da instrução processual ficaram positivadas, definitivamente, a materialidade e a autoria do delito nas pessoas dos acusados.

1.DA MATERIALIDADE

Foram encontradas com o acusado parcela do dinheiro subtraído da vítima, bem como os dois celulares que foram subtraídos. Além do fato de terem sido momentos após a consumação do ilícito penal, dadas as particularidades de um aparelho celular, tais como modelo, chip e número de identificação, torna-se incontestável a veracidade da coisa produto de roubo.

Ainda, em diligências posteriores feitas pelo senhor delegado de polícia, foi encontrada a arma que foi utilizada para reforçar o emprego de violência e grave ameaça, e que após perícia, constatou-se pleno poder e capacidade lesiva, não afastando então a qualificadora. E ainda, que a arma não tivesse sido encontrada, e restasse apenas a prova testemunhal não poderia ser afastada a qualificadora vez que trouxe um prejuízo de natureza psicológica a vítima. Concordando com o posicionamento do ilustre Min. RICARDO LEWANDOWSKI do STF quando diz na fundamentação do HC 94237 RS, que:

III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.

2.DA AUTORIA DO DELITO

Neste ponto não restam dúvidas quanto aos autores da prática criminosa. Em primeiro ponto, foram achados ainda em flagrante de delito, trata-se de flagrante Presumido, pois assim diz o texto da lei contida no art. 302, IV, CPP: Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

Sendo assim, não há dúvidas, vez que foi encontrado a res furtiva em poder do réu momentos após a prática do ilícito, tendo como lapso temporal somente o necessário do deslocamento até a unidade hospitalar, e neste tempo, a guarnição da polícia militar já estava em seu encalço, ainda

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