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Efeitos Juridicos da Adoção

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Por:   •  11/9/2013  •  Artigo  •  519 Palavras (3 Páginas)  •  529 Visualizações

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Efeitos Juridicos da Adoção .

Os efeitos da adoção são dois: pessoais e patrimoniais

São de suma importância delinear dois aspectos direcionais sobre os efeitos da Adoção sendo de ordem Pessoal e Patrimonial.

O principal efeito pessoal diz respeito ao parentesco ao pátrio poder e o nome, podemos delinear da seguinte forma :

O adotando passa a ter parentesco civil com o adotado equiparado ao consanguíneo conforme descreve a Constituição Federal ( Art. 227, S 6º ) e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 41, caput, “A adoção atribui a condição de filho ao adotado com os mesmos direitos e deveres , inclusive sucessórios, salvo os impedimentos matrimoniais, uma vez que se houver alguma oposição ou impedimento o Juiz não autorizará o fornecimento de certidão de casamento, com isso evitará uniões incestuosas.

O adotado assume legalmente uma filiação legal e o adotante a paternidade, com isso as relações familiares estendem-se à família do adotante, no entanto o adotado desliga-se de todos os vínculos com sua família de origem. Importante é frisar que a extinção, suspensão ou destituição do pátrio poder dos adotantes não restaura o dos pais biológicos, conforme (Art. 49º., ECA). A adoção no sistema do ECA , produz seus efeitos a partir do transito em julgado da sentença que a deferiu , ou seja após não caber nenhum recurso; lembrando que a adoção é medida excepcional , irretratável e irrevogável.

Importante salientar que em caso do adotado ter registro civil, este será cancelado e será lavrado um novo registro com os nomes dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, podendo também o adotante escolher o prenome dos filhos. Nenhuma observação sobre a origem da adoção poderá constar nas certidões de registro , a intenção é que caia no esquecimento a paternidade biológica para que o adotando seja inserido totalmente na família do adotante .

Os efeitos patrimoniais são os sucessórios e prestação de alimentos. Com relação ao direito sucessório ficam em pé de igualdade os filhos de sangue e o Adotivo , pois reza em nossa Constituição Federal, Art. 227, S 6º que estabeleceu isonomia entre os filhos adotados e legítimos, dando aos dois os mesmos direitos. Os direitos hereditários envolvem também a sucessão dos avós e dos colaterais, tudo idêntico aos filhos biológicos , sucedendo até o quarto grau , isto é pode usufruir no inventario por morte dos tios , art. 1839 do CC/2002 e art. 1612 do Código de 1916. Não há que se falar mais em filhos ilegítimos visto que todos gozam dos mesmos privilégios, sendo proibida toda e qualquer discriminação.

Efeitos nos Alimentos, são devidos uns aos outros, uma vez que tornam-se parentes, o filho recebe do Adotante enquanto menor de idade ou maior quando impossibilitados de prover seu próprio sustento, lembrando que quando capazes financeiramente terá obrigação de prestar aos pais necessitados .

Importante se faz citar o Art. 41 , S2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente : “É reciproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observado a ordem

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