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EFEITOS JURÍDICOS DO CONCUBINATO ADULTERINO

Projeto de pesquisa: EFEITOS JURÍDICOS DO CONCUBINATO ADULTERINO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  382 Visualizações

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1-INTRODUÇÃO

O concubinato é um fato social crescente no Brasil que divide as opiniões dos tribunais quanto ao seu reconhecimento como entidade familiar, e conseguinte, à devida proteção dos direitos decorrentes deste reconhecimento. O concubinato adulterino é uma situação concreta, que sempre acompanhou a história da humanidade, com grande potencial para geração de direitos e deveres, devido, especialmente, à incidência de casos de dependência econômica entre concubinos, bem como da construção de patrimônio em comum entre as partes impedidas de casar. Foram utilizadas para a pesquisa obras literárias, artigos de Internet para melhor elucidação do assunto. Desta forma, tentou-se nesta abordagem, esclarecer quais as características de uma família e os princípios que o regem, além de explicar qual a influência do princípio da monogamia sobre o concubinato adulterino, trazendo julgados dos tribunais para maiores esclarecimentos acerca da abrangência deste instituto no mundo jurídico. Numa sociedade em que a banalização de alguns valores morais tidos antes como sagrados e a constante mudança e/ou concomitância de parceiros já são vistas com menor rigor, é necessário se discutir cada situação geradora de obrigações para os indivíduos, garantindo a cada um o que lhe é de direito.

2. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO

A origem da palavra concubinato está no vocábulo latino concubinatus que significa mancebia, amasiamento; do verbo concumbo, is, ubui, ubitum, ere ou concubo, as, bui, itum, are (derivado do grego), cujo sentido é o de dormir com outra pessoa, deitar-se com, repousar, descansar, ter relação carnal, estar na cama. Conforme lição de Adahyl Lourenço Dias (1994), concubinato seria "a união livre do homem e a mulher, coabitando-se como cônjuges e na aparência geral de casados, isto é, de marido e mulher". Contudo Maria Helena Diniz (2002) caracteriza-o como "relações não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de casarem. No concubinato há um panorama de clandestinidade que lhe retira o caráter de entidade familiar visto que não pode ser convertido em casamento".

2.1. TIPOS DE CONCUBINATO

Segundo o professor Jorge Shiguemitsu Fujita, existem três tipos distintos de classificar o concubinato.

a) Adulterino: aquele representado pela união de um homem e uma mulher, onde, embora um dos ambos sejam casados, mantêm paralelamente ao lar matrimonial, outro relacionamento de fato, sem denotar, quanto a este último, perante a sociedade, não indica a constituição de família.

b) Incestuoso: que representa a união entre os parentes próximos como por exemplo o relacionamento entre um pai e filha.

c) Desleal: que seria aquela união representada por um concubino que forme com uma outra pessoa, um lar convivencial em concubinato.

2.2. DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CONCUBINATO ADULTERINO

A concomitância de relacionamentos inerente ao concubinato adulterino é ofensa mais que explícita ao princípio da monogamia, norteador do Direito de Família brasileiro.

Como destaca Diniz (2002), o Código Civil proíbe expressamente o concubinato adulterino, posto que existem várias normas espaçadas que legislam sobre o assunto, a exemplo do Art. 1.521, inc. VI do CC que veda a conversão em casamento, de união entre concubinos por haver impedimentos matrimoniais. Deste regramento já se extrai o caráter de ilegalidade do concubinato adulterino, uma vez que um ou ambos os concubinos encontram-se impedidos de casar por possuir uma outra união anterior, seja ela casamento ou união estável.

Sobre esta situação a doutrina elucubrou algumas teorias acerca dos efeitos do relacionamento concubinário. Para a primeira teoria nenhum dos relacionamentos simultâneos caracterizaria uma união estável ou apenas um deles. Esta teoria é defendida por Maria Helena Diniz para quem é imprescindível a unicidade dos relacionamentos, na similarmente ao enlace matrimonial, pois, segundo afirma, a união de um homem com duas ou mais mulheres faz desaparecer o valor de ambas ou de uma das relações, tornando difícil saber qual a lesada.

Conforme exposto, a doutrina majoritária está no sentido de que o casamento possui natureza jurídica eclética, ou seja, é um contrato especial do direito

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