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Eficácia das políticas públicas na ressocialização de menores infratores

Por:   •  14/5/2018  •  Artigo  •  4.572 Palavras (19 Páginas)  •  268 Visualizações

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3.4 Eficácia das políticas públicas na ressocialização de menores infratores

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7 Medidas Socioeducativas como categoria jurídica

As medidas socioeducativas são instrumentos previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, divididas em seis categorias – advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação –, com o objetivo de responsabilizar e conscientizar o adolescente autor do ato infracional sobre sua conduta.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao contrário da legislação penal, não busca a penalização, mas, sim, a responsabilização do adolescente por meio de instrumentos de cunho pedagógico e social, logo, não deve se confundir medida socioeducativa com “pena”.

Tanto é assim que, diferentemente do que ocorre no processo penal, no procedimento que apura o ato infracional não há a necessidade de, ao seu final, cominar uma medida socioeducativa para cada ato infracional apurado. Pelo contrário, deverá a autoridade judiciária optar, dentre as medidas facultadas pelo texto estatutário – tanto as protetivas do art. 101 quanto as socioeducativas do art. 112 –, por aquelas que melhor atendem as necessidades pedagógicas do adolescente.

Portanto, as medidas estatutárias são destituídas de caráter punitivo, próprio do direito penal, uma vez que, conforme identifica a sua própria nomenclatura, destina-se à socioeducação do adolescente em conflito com a lei, o que, nas palavras de Veronese e Silveira (2011, p. 250), significa “proporcionar ao adolescente uma nova compreensão dos valores da vida em sociedade, substituindo as práticas assistencialistas e repressivas por uma proposta de intervenção baseada em noções de cidadania, resgatando seus direitos humanos fundamentais”.

Esse entendimento foi confirmado com a publicação da Lei no 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), ao fixar, em seu art. 1º, § 2º, os seguintes objetivos a serem alcançados por meio das medidas socioeducativas:

Art. 1º […].

§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

Dessa forma, o instituto das medidas socioeducativas sustenta-se em três pilares: 1) na necessidade de responsabilização do adolescente quanto às consequências de seu ato; 2) a integração social do adolescente, fazendo uso de instrumentos de cunho social e pedagógico; e 3) na desaprovação da conduta infracional.

As medidas socioeducativas são aquelas listadas nos no rol exaustivo do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que passam a ser pormenorizadas no capítulo seguinte.

8 Medidas em espécie

8.1 ADVERTÊNCIA

A medida socioeducativa na modalidade de advertência consiste, no termos do art. 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na “admoestação verbal”, a ser reduzida a termo e assinada pelo adolescente e por seu responsável.

A presença dos pais ou do responsável pelo adolescente no momento da advertência é obrigatória porque, ao assinar o termo de advertência com o filho, também estão sendo advertidos sobre a conduta do filho e das responsabilidades inerentes ao poder familiar (VERONESE; SILVEIRA, 2011, p. 255).

Na prática, está restrita aos atos infracionais mais leves e a fatos isolados na vida no adolescente41 e, por isso, diferentemente do que ocorre com as demais medidas socioeducativas, para a aplicação da advertência, de acordo com o art. 114, parágrafo único, do diploma estatutário, basta a existência de provas quanto à materialidade e aos indícios suficientes quanto à autoria, logo, não exigindo provas concretas da autoria.

Isso não significa, no entanto, estar dispensado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Mesmo que o procedimento resulte na aplicação da medida de advertência, todas as garantias processuais deverão ser asseguradas ao adolescente.42

A advertência, conforme explica Siqueira Neto (2012, p. 109), visa chamar o adolescente à sua responsabilidade, demonstrando-lhe as consequências da prática do ato infracional, alertando para o fato de que, caso haja a persistência na conduta infracional, a aplicação de medidas mais severas será inevitável.

Quando a medida de advertência for cominada de forma isolada, deverá ser executada nos próprios autos do processo de conhecimento (art. 38, Lei no 12.594/2012), uma vez que a medida se esgota em si mesma, com a própria admoestação. Por outro lado, havendo a cumulação com outra medida, deverá ser constituído um processo de execução, na forma do art. 39 da Lei no 12.594/2012.

8.2 REPARAÇÃO DE DANOS

O Estatuto da Criança e do Adolescente confere a faculdade de, nas hipóteses de ato infracional com reflexos patrimoniais, determinar, conforme o caso, que o adolescente “restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima” (art. 116, ECA).

Essa medida tem importante valor educativo tendo em vista que o ato de recompor o dano causado à vítima importa na reflexão da repercussão da prática do ato infracional e de suas consequências. Trata-se, conforme aponta Siqueira Neto (2012, p. 110), de previsão de caráter restaurativo das medidas, embora apenas no aspecto patrimonial”.

Vale destacar que, com a publicação da Lei no 12.594/2012, a reparação de danos ganhou contornos ainda mais relevantes, uma vez que o novo documento normativo determinou que a execução das medidas socioeducativas deverá priorizar práticas restaurativas, que, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas e, ainda, favorecer os meios de autocomposição (art. 35, incs. II e III, Lei no 12.594/2012).

A reparação pode ocorrer: 1) pela restituição da coisa, como, por exemplo, com a devolução do objeto do furto, com a pintura do muro pichado; 2) pelo ressarcimento do dano, como, por exemplo, repondo um vidro quebrado; 3) com a compensação do prejuízo da vítima, indenizando-lhe por algo que não pode ser substituído.

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