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Eireli - Direito Empresarial

Por:   •  10/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  299 Visualizações

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Bibliografia para 2ª Fase

Prova - legislação geral (vade completo - RT/OAB)
- legislação especifica (mini vade da área - RT)

1 com marcação e outro sem marcação.

Aula - legislação de prova (usar na aula o vade que for marcar)
indice colorido combina com o mini vade. O que nao tem em um, tem no outro. Cada materia, tem um indice de cada cor.
- Livro de prática florense RT para cada area. 
- caderno de revisão e treino (compra ou nao, tanto faz) 

Complementar - elementos do direito ( para o direito material da area)
- outros que o prof indicar.

IMPRIMIR ANEXO III - (o que é permitido ou não na hora da prova - se eventualmente dizer que não pode, mostrar o anexo III).

Grifar pode. Colocar artigo pode, mas NÃO fazer! só grifar! Quantas cores quiser.

Posso usar gripes, posso separar o código por cores, posso colocar filipeta.

 Regras do edital para 2ª Fase

Não fazer a peça na folha de rascunho! 

ler o enunciado e entender o que o examinador quer!

 

Atividade Empresarial

(P) Atividade Empresarial: caput - 966 CC –

Características:

-
 Economica (realizada com o objetivo de ganhar dinheiro) ong, associação, partido político não é atividade empresarial pq nao ganha dinheiro. 
-
Habitualidade/Profissionalismo - Atividade com continuação (ex: revendedora de roupa)
-
Organizada (gestão, custo...) -> de circulação de bens (ex: livraria - compra e venda de algo)
->
Prestação de serviços (Ex: hospital)
->
Produção

Empresário - Aula 01

Prof. intelectual (dentista/medico/advogado/arquiteto/veterinário) de natureza: LITERARIA (ESCRITOR), ARTISTICA (MUSICO), CIENTIFICA (PESQUISADOR/BIOLOGO)

Salvo se a atividade constituir elemento de empresa. Fator de produção = atividade empresarial
ex: hospital é empresa, mesmo contendo médico, pq médico é fator de produção.



2. Empresário: Titular da atividade empresarial
Sujeito de direitos e obrigações da empresa

a) Empresário Individual
b) EIRELI
c) Sociedade empresária



3.Empresário Individual

AULA 2 

Prof. intelectual (dentista/medico/advogado/arquiteto/veterinário) de natureza: LITERARIA (ESCRITOR), ARTISTICA (MUSICO), CIENTIFICA (PESQUISADOR/BIOLOGO)

Salvo se a atividade constituir elemento de empresa. Fator de produção = atividade empresarial

ex: hospital é empresa, mesmo contendo médico, pq médico é fator de produção.

2. Empresário: Titular da atividade empresarial

               Sujeito de direitos e obrigações da empresa

a) Empresário Individual

b) EIRELI

c) Sociedade empresária

3.Empresário Individual – pessoa física (CPF/RG)  - realiza atividade empresarial. Ex: vende bolo nas aulas, tem restaurante... o simples fato de realizar essa atividades, mesmo sem registro, exerce atividade individual.  (mesmo que irregular)

Artigo 967 – informa que tem registrar antes de exercer a atividade empresarial na junta comercial (registro publico de empresas mercantis) e a partir daqui, será obrigado a ter um CNPJ, e aqui ainda não tem PJ, pq NÃO ESTA NA LEI QUE IMPRESARIO INDIVIDUAL MESMO COM CJPJ NÃO ADQUIRE PJ. 44 CC

Portanto, só há um patrimônio, pq NÃO HÁ PJ. Se houvesse pj, seria 2 patrimonios.

Portanto, envolve bens pessoais e bens empresarias o mesmo patrimônio do emp. Individual.  (dividas pessoais e empresariais).

NÃO EXISTE PJ, ENTAO NÃO HÁ DESCONSIDERAÇÃO DA PJ!         Já atinge os bens pessoais do empresário individual pq o risco é integral!!!!

Esse cara ASSUME O RISCO INTEGRAL DA ATIVIDADE. Atinge TODO o patrimônio dele, não só da empresa.

EMP. INDIVIDUAL REGULAR                               -               EMP. INDIVIDUAL IRREGULAR

Tem registro                                                           -               não tem registro

Tem CNPJ e não tem PJ                                        -               não tem CNPJ e nem PJ

Desconsideração da PJ NÃO                               -                              ---------------

----Risco integral – pode perder todo o patrimônio-------

PODE FALIR (tem q exercer ativ. emp.) – 1 lei 11.101/05   -     pode falir tbm!! ART 1 – lei LF

OBS: NÃO IMPORTA PARA A FALENCIA SE É REGULAR OU NÃO, PQ FALENCIA NÃO É BENEFÍCIO.

Pode pedir recuperação de emp. Art 48 LF         -         não pode rec. Emp . art. 48 LF

Pode pedir a falência do seu devedor, 97,LF      -       não pode pedir falência do seu devedor 97

REQUISITOS EMP. INDIVIDUAL – art. 972 CC

  • Capaz (art 5 CC) idade + de 18 anos, pessoa que sofreu interdição e é relativamente ou absolutamente incapaz.  

Exceção: 974/976 : quando incapaz pode ser empresário

- Continuar a empresa (herdou ou era capaz quando abriu a empresa e foi interditado)

O juiz que irá determinar se pode ou não continuar e será representado ou assistido.

O incapaz terá a proteção de alguns bens. Embora o Emp. Ind. Tem o risco integral.

  • Livre de impedimentos – Falido art. 102 e 103 da LF - (teve decretação de sua falência), servidor publico federal (117 – 8112/90)

SE A PESSOA É IMPEDIDA, ELA PODE SER EMPRESÁRIA INDIVIDUAL?  Tanto regular, quando irregular, Ela pode ser empresária, embora não amparada por lei. E responde por TODOS os atos praticados. Esses atos são VÁLIDOS. Mesmo com essa vício, o ato não é invalidado (979 CC)

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