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Em que consiste a obrigação tributária

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Por:   •  25/2/2015  •  Artigo  •  1.745 Palavras (7 Páginas)  •  189 Visualizações

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Art 113 até o art 155 CTN

Primeira parte 1 a 10 – obrigações tributários art 113 a 138

Segunda parte 11 a 15 – credito tributário art 139 a 155

1- EM QUE CONSISTE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?

É na verdade o que define a natureza da relação jurídica tributaria, é a essência é uma relação obrigacional que é uma obrigação imposta por lei não é convencional a lei impõe a lei manda e constitui essa obrigação, tanto para o sujeito ativo quanto para o sujeito passivo.

Ela se divide em duas espécies PRINCIPAL e ACESSÓRIA

Onde a principal é de pagar ela é patrimonial, o sujeito passivo por força de lei deve pagar o que é exigido dele e o sujeito ativo é o credor desse valor.

Já a obrigação ACESSÓRIA é a obrigação de prestar informação ao FISCO, os dados e elementos para que ele conheça quanto é que é devido, não a obrigação principal sem ter cumprida a acessória.

Artigo chave 113, CTN. Obrigação principal é de pagar e obrigação acessória é de fazer aquilo que a lei exija.

2-COMO PODEMOS DEFINIR FATO GERADOR?

O fato gerador é a conseqüência, art 114 a 118, á um fato gerador da obrigação principal e um fato gerador da obrigação acessória onde o fato gerador da obrigação principal é aquele do acontecimento é aquele fenômeno que uma vez se materializando dará origem a incidência da norma tributaria, a norma jurídica tributaria define hipótese de incidência que é nada mais nada menos que uma previsão legal geral abstrata.

O fato gerador da obrigação principal art 114 é o fenômeno (acontecimento) quer dizer que algo aconteceu, significa que a hipótese de incidência corresponde ao fato, esse é o que diz o art 114, aquilo que era teórico agora se materializou em razão desse fenômeno e como conseqüência isso dará origem a um tributo definido em lei (principio da reserva legal). O fato gerador é um acontecimento real que corresponde e se encaixa na hipótese, se o fato gerador não ocorrer a hipótese continua sendo uma mera hipótese.

O fato gerador na verdade concretiza a hipótese de incidência

O art 115 faz a diferença do fato gerador da obrigação principal e acessória onde a acessória corresponde a uma determinada situação exigida por lei que impõe ao sujeito passivo da obrigação tributaria o dever de praticar ou se abster de um ato, em outras palavras é o comportamento que ele deve ou não fazer para que o FISCO seja informado sobre o fato gerador de uma obrigação principal. Exemplo o imposto de renda que até determinada data o contribuinte devera informar o FISCO. O fato gerador da acessória é o que o contribuinte deve ou não fazer é o seu comportamento.

3-QUAL É O EXATO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR?

Art 116 existem dois momentos primeiro inciso I, quando nos reportamos a uma situação de fato o fato gerador ocorreu quando se verifica as questões materiais ou seja momento.

O fato gerador é o momento do fato gerador da obrigação principal ou seja ele se da quando ocorreu as condições materiais, as condições reais tangíveis correspondem a hipótese de incidência, exemplo o sujeito passivo recebe recursos salário essas são as condições materiais que representa a ocorrência do fato gerador, mas também podem ser condições jurídicas que é aquela que mesmo que a material não tenha ocorrido ou o contribuinte não tenha recebido mas esta disponibilizado exemplo um cheque, isso é uma condição jurídica o direito entendi que pelo fato dele ter recebido um titulo de crédito, o fato gerador acontece no momento em que o cheque foi entregue depositado . Portanto tem dois momentos de ocorrência do fato gerador um material e outro jurídico.

Para o FISCO interessa o que ocorreu primeiro onde será tributado, o ato tributo que já é devido que não esta apurado ainda pois depende da obrigação acessória.

4-QUAL É O ELEMENTO QUE DEFINE O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO?

ATENÇÃO para a palavra ELEMENTO, art 119 e 120, CTN, fundamento legal art 119 dessa questão.

Sujeito ativo é o credor é o FISCO é a quem se deve, sujeito ativo é o mesmo em ambas as obrigações é o titular da competência tributaria para exigir o cumprimento da respectiva obrigação, o elemento que melhor define o sujeito ativo é a COMPETENCIA o titular do poder de exigir a obrigação, se não tiver competência o que ele esta exigindo não vale. Primeira providencia do sujeito passivo é verificar se o FISCO tem competência ou não para exigir o que ele esta pedindo, se existe uma lei ou norma que o autoriza a exigir, onde o remédio pra isso é o mandado de segurança.

5-DE QUE MODO O CTN DEFINE O SUJEITO PASSIVO?

Art 121 122 123, onde o 121 e 122 distinguem o sujeito passivo em relação a obrigação acessória e principal, ou seja sujeito passivo na obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento é aquela pessoa que por força de lei tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária esse é o sujeito passivo da principal.

Art 122 sujeito passivo da obrigação acessória também é uma pessoa obrigado e tem o dever de prestar informação, então pode ser que o sujeito passivo da principal seja um e da acessória seja outro, por exemplo o empregador deve informar o FISCO que pagou o salário dos funcionários.

6-QUAL É A NATUREZA DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA?

Art 126 – a capacidade tributaria não tem nada á ver com a capacidade civil, onde a natureza da capacidade tributaria é a capacidade econômica do sujeito passivo por uma razão muito simples onde tributo é simplesmente aquela situação legal em razão da qual o estado retira uma parcela do patrimônio do titular desse patrimônio isso é tributo.

Se o sujeito passivo gerou riqueza independentemente da sua capacidade civil contribuinte é, o que significa que se o menor tem patrimônio ele é capaz tributariamente.

7-O QUE CARACTERIZA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA?

art 128 a 138 mas esses artigos todos eles são antecedidos por uma disposição geral que o próprio art 128. Ou seja responsabilidade tributaria significa que alguém que não o contribuinte passa a tem o dever de responder pelo encargo tributário perante o FISCO ou seja um terceiro o responsável etc. O responsável é aquela pessoa que foi trazida por força de

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