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Embargos de Declaração trabalhista

Por:   •  30/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  629 Palavras (3 Páginas)  •  82 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA VARA DE TRABALHO DE

Processo nº: xxxxx

BANDIT EVENTOS LTDA, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, que lhe move CÂNDIDO ROBERTO, também qualificado, vem, por seu procurador, com fundamentos no artigo 897-A da CLT, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face das omissões, contradição e erro material ocorridos na sentença proferida, o fazendo nos seguintes termos:

I. COISA JULGADA

A embargante alegou em sede de defesa, preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de verbas rescisórias, juntando aos autos para comprovar sua alegação cópia de decisão proferida em outro processo envolvendo as mesmas partes, da qual não houve recurso, e na qual o embargante foi condenada ao pagamento verbas rescisórias.

Estabelece o § 4º do artigo 337 do CPC que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, como no caso em questão.

Assim sendo, merecem provimento os presentes embargos de declaração, atribuindo-se aos mesmos efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, declarando a coisa julgada com relação ao pleito de verbas rescisórias, extinguindo-se o feito sem a resolução do mérito nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC.

II. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A embargante alegou em sede de defesa, preliminar de de inépcia da petição incial quanto ao pedido de equiparação salarial pela não indicação do paradigma.

Vale aqui ressaltar que o embargado pleiteia em sua petição inicial o recebimento de diferenças salariais em decorrência de equiparação com todos os demais funcionários da demandada e, conforme E-social anexo, a embargante possue 1254 empregados (indicando a existência de diretores, gerentes, encarregados, supervisores, líderes, soldadores, montadores, etc..).Estabelece o inciso II do § 1º do artigo 330 do CPC, que reputa-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, tal qual como ocorre nos autos.

Assim sendo, merecem provimento os presentes embargos de declaração, atribuindo-se aos mesmos efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, indeferindo a petição inicial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, extinguindo-se o feito sem a resolução de mérito nos exatos termos do inciso I do artigo 485 do CPC.

III. DAS HORAS EXTRAS

Conforme consta da sentença, ao analisar o pleito de condenação da embargante no pagamento de horas extras, na parte da fundamentação Vossa Excelência entendeu serem as mesas indevidas uma vez que os recibos de pagamento comprovam que o embargado recebeu por aquelas que foram realizadas, o que se pode verificar do cotejo entre os cartões de ponto e respectivos recibos de pagamento. Porém, na parte do dispositivo Vossa Excelência julgou procedente a ação e condenou a embargante no pagamento de horas extras para o embargado.

Assim sendo, merecem provimento os presentes embargos de declaração, atribuindo-se aos mesmos efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e julgar improcedente

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