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Empresa II

Por:   •  19/5/2016  •  Dissertação  •  3.782 Palavras (16 Páginas)  •  193 Visualizações

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Unidade V - Sociedade em nome coletivo (Capitulo II - art. 1039 ao 1044 do CC/02)

  • 5.1 - Caracterização
  • 5.2 - Responsabilidade dos sócios
  • 5.3 - Peculariedade

        

A pessoa jurídica é uma entidade autônoma, aqui, para poder atuar, agir, realizar negócios, tem por trás dela os seus sócios. Essas relações jurídicas entre os sócios que formam a sociedade.

Sociedade simples – não incorporamos a sociedade simples como sendo um tipo isoladamente estudado porque ela não é empresária e mesmo q não seja isoladamente estudada, sistematicamente, porém, será examinada de forma comparativa, uma vez que esta é uma fonte supletiva (art. 997 CC/02).

        

Estes artigos têm como função disciplinar as relações entre os sócios, porém não vão conseguir disciplinar nas em sua inteireza todos os aspectos que deverão disciplinar essas relações, então obviamente, em razão da constante omissão exibida nesse capitulo, consultamos com frequência a regra societária simples.

Fonte primária, fundamental, nessa sociedade, é o capitulo de sociedade em nome coletivo, localizado entre os artigos 1039 ao 1044 do CC/02. Ao pensar na regência da sociedade em nome coletivo, deveremos lembrar que esta tem um capitulo próprio.

  • 5.1 - Caracterização

São tipos que trazem tratamento distinto da responsabilidade entre os sócios.

Regra: Exige que a composição desta sociedade seja preenchida por sócios que sejam obrigatoriamente pessoas físicas, independentemente da função que estes irão realizar (art. 1039 do CC/02) antes da vigência deste código, havia um temperamento, então é possível que exista exceção, caso seja uma sociedade composta antes da vigência desde código de 2002.

São sociedades que trazem assuntos mais relacionados a pessoa física a tona, como por exemplo o caso de cônjuges, que tornam-se mais comuns, uma vez que nesta sociedade, obrigatoriamente, seja composta por pessoas físicas. Para cônjuges serem sócios, devemos lembrar-nos do impedimento que vem mencionado no artigo 977 do CC/02 “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”; ou seja, será admissível sendo qualquer outro regime (comunhão parcial, da separação convencional, participação final dos aquestos).

Outra figura que também pode aparecer em outros modelos, mas nesta, tende a aparecer com mais frequência, é a incapacidade dos sócios. A figura da incapacidade superveniente dos sócios. Se um dos sócios torna-se incapaz na vigência desse contrato, essa incapacidade acarretaria consequências (até 2011, poderia provocar a expulsão do sócio), após 2011, esse tema sofreu uma singela mudança que hoje vem tratado no artigo 974 §3º da legislação civilista, que apoiando-se numa concepção de Rubens Requião, abre espaço para uma nova interpretação, que admite a manutenção do incapaz  na sociedade, se opondo ou atenuando aquele rigor que era exaustivamente recomendado no artigo 1030 do CC/02, que trazia a expulsão deste sócio. De acordo com o artigo 974 §3º da legislação civilista, poderá ser admitida a manutenção do sócio incapaz, uma vez que atenda a três condições: fundamental que este sócio incapaz seja devidamente representado, ou seja, devidamente assistido; esse sócio incapaz não assuma qualquer ato de gerência ou administração desta sociedade, mesmo que por meio de seu representante; fundamental que o capital desta sociedade esteja integralmente ou totalmente integralizado, isso significa dizer que, o capital está formado, a contribuição dos sócios já foi liberada para a pessoa jurídica. Assim, mesmo que o sócio se torne incapaz, ele poderá permanecer nessa sociedade. Também admitindo o ingresso do sócio incapaz na sociedade, conforme art. 974 §3º do CC/02.

Artigo 1041 e 1042 do CC/02, lendo esses dispositivos, percebemos que o administrador obrigatoriamente deverá ser um sócio, (será daqui para frente uma forma constante), entre os sócios, um ou alguns, serão eleitos para ocupar essa função de administração. Esse administrador tem como função suprir aquilo que a pessoa jurídica não tem, por exemplo: a pessoa jurídica não tem raciocínio não pode pensar para tomar uma decisão, mão para assinar, o administrador é a vontade, a mente, a mão, a força, a voz que a PJ não tem; enquanto no seu mandado, o administrador é a PJ, mas o fato dele ser pessoa jurídica e obter função executiva, por ser este que irá executar a vontade da pessoa jurídica, não lhe dará o poder absoluto, uma vez que mesmo sendo o único autorizado a assinar e fazer uso do nome da PJ, empresarial, ele deverá atuar através da autorização dos demais; e toda vez que ele contratar através da pessoa jurídica, ele não estará contratando para si e sim, em nome da pessoa jurídica, esta que irá responder pela contratação. Tem autorização legal para utilizar o nome da pessoa jurídica baseado nos limites encontrados no contrato. Se o administrador comprar um bem em nome da PJ, é a pessoa jurídica que irá subtrair o capital para garantir aquele bem.

Outra característica dessa sociedade, é que o nome empresarial utilizado pela pessoa jurídica é definido, sendo obrigatoriamente (obrigação estabelecida em lei) sob forma de uma firma ou de uma razão social (espécie de nome, não sinônimo de nome) - obrigatoriamente na composição da razão social, deverá conter o sobrenome dos sócios, por exemplo: Sócio A. Silva, B. Souza e C. Castro = Silva Souza Castro Sociedade em Nome Coletivo, (art. 1.155 e 1.157 do cc/02). Quem irá assinar acima do nome empresarial será o administrador, se este for o A. Silva, será o A. Silva que irá assinar para obrigar a pessoa jurídica, assina o nome dele ligado ao nome empresarial. Razão social é utilizada atinente a responsabilidade dos sócios.

Esqueleto do contrato social (art. 1142 cc/02).

O administrador tem poder limitado, é controlado por limites impostos, chamados de objeto social; se os atos que ele pratica favorece a pessoa jurídica, ou são indispensáveis a pessoa jurídica, estes atos serão lícitos, o que está sendo realizado dentro do objeto, então obviamente se ele assina um cheque para que a pessoa jurídica pague um tributo, ele estará exercendo um dever natural (a pessoa jurídica é contribuinte, portanto deverá efetuar o pagamento do tributo); se ele está contratando mão-de-obra para realização do objeto, obviamente ele estará agindo dentro do objeto. Da mesma forma que o administrador pode agir nos limites do objeto, pode ser também que ele extrapole os limites desse objeto, pode ser que ele seja abusado no uso do nome empresarial, e quando isso ocorrer, ele estará realizando um ato de transgressão, chamado genericamente de ato ultra vires (ato exorbitante, que o administrador não estava autorizado a praticar, mas o fez), e naturalmente se esse administrador praticar o ato fora dos limites impostos pelo objeto, aparece algo denominado como figura de responsabilidade do administrador, pouco diferente da responsabilidade do sócio, mas entretanto, baseado na mesma raiz – o administrador é responsável pelos atos que ele realiza e que extrapolam a sua própria função, sendo um sujeito que encontra-se na linha de frente da PJ, por isso a legislação impõe a ele, determinadas responsabilidades.

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