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Empresarial III

Por:   •  2/4/2016  •  Resenha  •  1.888 Palavras (8 Páginas)  •  409 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL II

  • Teoria Geral dos Títulos de Crédito
  1. Conceito: “... documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. (Art. 887/CC).
  • Art. 889/CC: Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente: § 3º: O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
  • São documentos representativos de obrigações pecuniárias; Só pode ter um crédito representando em dinheiro. A sua função é apenas transferir riqueza de uma pessoa para outra - por em circulação a riqueza. Quando é para cancelar o cheque, precisa sustar.
  1. Histórico: Na Idade Média à Idade moderna o sistema bancário começou com a troca de moedas para com documentos, títulos de créditos. Títulos de créditos são de origem comercial, mas usamos na vida comum. No mercantilismo serve como uma forma de desenvolvimento do comércio.
  2. Natureza Jurídica: Segundo o Art. 784, I/CPC é um título executivo extrajudicial.
  3. Características:
  • Executoriedade: Facilitação na sua cobrança conforme o Art. 784, I/CPC. Você entra diretamente com uma ação de execução, não vai ficar discutindo. Da maior segurança de recebimento. Eficiência da comarca.
  • Negociabilidade: Facilitação de sua circulação na sociedade, pois, sua circulação ocorre por intermédio do endosso (Lançamento da assinatura do credor no verso título).
  • Formalismo: Exige-se que o título de crédito seja revestido de formalismo, pois sem ele não haverá os demais princípios.
  • Requisitos Essenciais: A lei não consegue suprir a sua ausência. Ex: (Art. 1º/LUG) “A letra contém: 1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3. o nome daquele que deve pagar (sacado); 4. a época do pagamento; 5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; 8. a assinatura de quem passa a letra (sacador)”.
  • Requisitos Não Essenciais: A lei consegue suprir a sua ausência. Ex: (Art. 2º/LUG) “O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do sacado. A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador”.
  • Obrigação Quesível (ou portável): O credor deve dirigir-se ao devedor para exigir o cumprimento da obrigação, já que devido à natureza circulatória do título, nem sempre o devedor saberá quem é o credor.
  • Título de Resgate: Após o pagamento deve-se requerer o recibo ou inutilizar o título de crédito.
  • Título de Apresentação: Deve se apresentar o original na hora do pagamento, para que se observe os requisitos.
  • Obrigação Liquida, Certa e Exigível: (Art. 783/CPC) A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa (existência da obrigação), líquida (importância determinada em todos os seus elementos de quantidade e qualidade, natureza e espécie) e exigível (com o vencimento) ”.
  • Eficácia Processual Abstrata: É abstrata por estar de certa forma implícita.
  1. Princípios:
  • Da Literalidade: O título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval. A duplicata é uma exceção, já que conforme estabelece o art. 9°, §1°, da lei n° 5474/68: “a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata”.
  • Da Cartularidade: Exige a existência material do título, o documento necessário. Para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento – título de crédito.  Esse princípio garante que o possuidor do título é o titular do direito de crédito. A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.
  • Da Independência: O título de credito não precisa de outro documento para ter eficácia, ele vale por si só.
  • Da Autonomia: Desvincula-se toda relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.
  • Da Inoponibilidade das Exceções Pessoais: Significa que a pessoa obrigada por um título de crédito não pode se recusar em pagar ao portador do título, alegando qualquer relação pessoal. Não poderá alegar porque o terceiro de boa-fé nada tem a ver com a relação de base que ensejou a emissão do título.
  • Da Abstração: Os direitos decorrentes do título independem do negócio que deu origem ao seu nascimento. Uma independência que não é absoluta e só se justifica quando o mesmo se encontre circulando, em mãos de possuidor de boa-fé. Decorre do princípio da autonomia e da Inoponibilidade das Exceções Pessoais.
  1. Modalidades de Classificação:
  • Quanto ao Modelo:
  • Livre: São os títulos em que a lei não estabelece um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos nela. Ex: letra de câmbio e nota promissória.
  • Vinculado: Devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Ex: cheque.
  • Quanto à Estrutura:
  • Ordem de Pagamento: Nessa estrutura o saque cambial dá origem a 3 situações: sacador ou emitente (que dá a ordem para que outra pessoa pague), sacado (que recebe a ordem e deve cumpri-la) e o beneficiário (que recebe o valor descrito no título). Ex: letra de câmbio, cheque.
  • Promessa de Pagamento: Nessa estrutura envolve-se apenas duas situações jurídicas: promitente (que deve) e beneficiário (o credor que receberá a dívida do promitente). Ex: nota promissória.
  • Quanto as Natureza: (Hipóteses de Emissão)
  • Título Casual: São aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex: duplicatas.
  • Título Não Casual/Abstrato: São aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex: letra de câmbio, cheque.
  • Quanto à Circulação: Pode se dar de várias maneiras dependendo do tipo de título:
  • Título Nominativo: O proprietário do título é aquele cujo nome se encontra nos registros do emitente. A circulação aqui é feita por meio de cessão ou transferência, em registro do emitente, com a assinatura do proprietário e do adquirente, para que produza efeitos judiciais. O art. 923 do CC flexibiliza a circulação destes títulos ao possibilitar o endosso em preto (com a assinatura do proprietário com a indicação do nome do adquirente), mas ainda assim é necessária a averbação no registro do emitente. É necessária a demonstração de autenticidade de todos os endossos.
  1. Título Nominativo à Ordem: Identifica o beneficiário e contém cláusula à ordem. Esta cláusula permite a circulação do título através do endosso. Alguns títulos mesmo sem cláusula à ordem são endossáveis porque a lei permite, é o caso da nota promissória, da letra de cambio (art. 11, LUG) e cheque (art. 17, lei 7.357-85).
  2. Título Nominativo Não à Ordem: Identifica o beneficiário e contém cláusula especial (não à ordem e será sempre expressa) que impede a circulação por endosso. O título poderá circular por cessão civil de crédito que deverá ser assinada pelo cedente e pelo cessionário sendo exigida ainda a notificação ao devedor. Não há neste caso transferência de direitos autônomos.
  • Títulos ao Portador: Não exige o nome do beneficiário no título, de forma que aquele que portar o título é possuidor do direito. Dessa forma o título irá circular por tradição (art. 904, CC). Essa espécie de título depende de autorização legal específica (art. 907, CC – “É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial”), não se admitindo a criação. Os cheques, até o limite de R$ 100,00, podem ser ao portador (art. 69, lei 9.069/95).
  1. Espécies de Títulos de Crédito:
  • Letra de câmbio: É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo que o sacador dá ao sacado para cumprir uma obrigação cambial em favor ao tomador. Por não haver um título, o sacado deverá colocar no mesmo, um aceite concordando com os valores e formas de pagamento. O aceite é representado pela assinatura do sacado. Quando o credor necessita acionar o devedor para pagamento, em se tratando de título de crédito, temos uma “ação cambiaria”, e no caso da letra de câmbio a prazo prescricional (sacado) é de 3 anos a contar do vencimento da letra. É regulada pelo decreto 57.663/66 (LUG) e parcialmente pelo decreto 2.044/08
  • Figuras: sacador (emitente. É quem dá a ordem de pagamento); sacado (pessoa a quem a ordem de pagamento é dirigida - quem deve efetuar o pagamento); tomador (beneficiário – quem receberá o pagamento).
  • Nota promissória: É uma promessa de pagamento dada pelo devedor em favor do credor. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. A nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento. O prazo prescricional contra o devedor principal em ações cambiarias é de 3 anos a contar do vencimento da nota promissória. Se não constar data de vencimento, será pagamento à vista. Será pagável no domicilio do emitente a nota que não indicar o lugar do pagamento. Não se admite nota promissória ao portador. Aplicam-se à nota promissória os dispositivos relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato.
  • Figuras: O emitente (ou ainda sacador, subscritor ou promitente): quem emite. O beneficiário (credor ou tomador): é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título. Não existe a figura do sacado.
  • Duplicata: A duplicata é o título de crédito emitido com fundamento em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de serviços.
  • Figuras: Sacador: o vendedor da mercadoria ou prestador do serviço. Sacado: o comprador
  • Cheque: É uma ordem de pagamento à vista ao portador, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro. O sacado tem a obrigação de pagar o título ao beneficiário mediante a existência de fundos na conta corrente do sacador, ou decorrente de um contrato de crédito (cheque especial). O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias. O cheque está regulado pela Lei 7357/85.
  • Figuras: Sacador: quem emite (o correntista); Sacado: o banco; Tomador: o beneficiário

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