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Enriquecimento sem causa no sistema brasileiro

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Por:   •  27/2/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.193 Palavras (21 Páginas)  •  311 Visualizações

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MATERIAL DE APOIO

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Apostila 06

Prof.: Pablo Stolze Gagliano

Enriquecimento sem causa, Inadimplemento Relativo (Mora) e Absoluto

1. Enriquecimento sem Causa1

No sistema brasileiro, o enriquecimento sem causa traduz a situação em que uma das partes de

determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se

empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto.

É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa fé, constrói em terreno alheio, ou, bem

assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da

quantia enriqueceram-se ilicitamente à custa de terceiro.

Nesse sentido, o art. 884:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será

obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores

monetários.

1 Este tema não integra a grade do Intensivo 1, mas você vai perceber que é de fácil

compreensão.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a

recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará

pelo valor do bem na época em que foi exigido”.

A principal situação de enriquecimento sem causa é a do pagamento indevido.

E é justamente a concepção de pagamento indevido que está estampada no art. 876, CC-02 (art.964, CC-

16):

“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação

que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.

A ação, que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa, denomina-se actio de “in rem

verso”.

Para o seu cabimento, cinco requisitos simultâneos devem se conjugar:

a) Enriquecimento do Réu;

b) Empobrecimento do Autor;

c) Relação de Causalidade;

d) Inexistência de Causa Jurídica para o Enriquecimento;

e) Inexistência de Ação Específica.

Vale lembrar que prescreve em três anos a pretensão civil de ressarcimento de enriquecimento

sem causa (art. 206 § 3o IV CC ).

O enriquecimento sem causa, inclusive, já fora, em alguns julgados (posto polêmica a matéria),

fundamento para justificar o reconhecimento à (ao) concubina (o) – ou seja, amante – do direito

ao ressarcimento pelo período de convivência, como tivemos a oportunidade de observar, com

base, inclusive, em jurisprudência do STJ2:

“Uma união paralela fugaz, motivada pela adrenalina ou simplesmente pela química sexual, não

poderia, em princípio, conduzir a nenhum tipo de tutela jurídica.

No entanto, por vezes, este paralelismo se alonga no tempo, criando sólidas raízes de convivência,

de maneira que, desconhecê-lo, é negar a própria realidade.

Tão profundo é o seu vínculo, tão linear é a sua constância, que a amante (ou o amante, frise-se)

passa, inequivocamente, a colaborar, direta ou indiretamente, na formação do patrimônio do seu

parceiro casado, ao longo dos anos de união.

Não é incomum, aliás, que empreendam esforço conjunto para a aquisição de um imóvel, casa ou

apartamento, em que possam se encontrar.

Configurada esta hipótese, amigo (a) leitor (a), recorro ao seu bom-senso e à sua inteligência

jurídica, indagando-lhe: seria justo negar-se à amante o direito de ser indenizada ou, se for o caso,

de haver para si parcela do patrimônio que, comprovadamente, ajudou a construir?

Logicamente que não, em respeito ao próprio princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribuna de Justiça:

“Em decisão da 4ª Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um

recurso (REsp 303.604), destacou que é pacífica a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no

sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o

período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o morto ser casado. No caso

em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a mulher legítima e a

concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de

Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é

2 Este nosso artigo, intitulado “Direitos das (os) Amantes – na Teoria e na Prática dos

Tribunais”, encontra-se disponível em nosso site, no endereço: www.pablostolze.com.br

coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no

período de duração do relacionamento”.3

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