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Estatuto dos idosos

Abstract: Estatuto dos idosos. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/11/2013  •  Abstract  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  529 Visualizações

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RELATÓRIO – O consulente, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, apresenta a este Tribunal a seguinte dúvida: havendo presenciado um colega, homem idoso, invocar – de forma pouco cortês - o Estatuto do Idoso, para ter atendimento preferencial em cartório do foro, em prejuízo dos demais colegas de profissão, indaga se deve prevalecer sua condição de idoso em relação aos demais.

PARECER – A questão é tormentosa, porque resvala nos aspectos da ética, da moral, da educação – no sentido do relacionar-se com urbanidade: todos conceitos constitucionais intrínsecos do princípio da igualdade.

A expressão "igualdade" designa a idéia de equivalente, de identidade, analogia e semelhança. No preâmbulo da Constituição, destacam-se valores fundamentais para a sociedade brasileira, dentre os quais se incluem a valorização dos direitos humanos e o combate a todos os tipos de discriminação, in verbis:

“Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.

O artigo 3º, IV, da Constituição Federal é ainda mais explícito:

"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Já pelo artigo 5º, caput, da Carta Magna, observa-se que, de um lado, o próprio ditame constitucional impede a desequiparação por motivo de raça, sexo, trabalho, credo religioso e convicções políticas, e, de outro, evidencia traços característicos de pessoas, coisas ou situações que podem dar origem a desigualdades:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Manoel Gonçalves Ferreira Filho ratifica:

O princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações de tratamento. Veda apenas aquelas diferenciações arbitrárias. Assim, o princípio da igualdade no fundo comanda que só se façam distinções com critérios objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação¹.

Já para Celso Antônio Bandeira de Mello:

Tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o especifico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação e o fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles².

As normas registradas no Estatuto do Idoso garantem às pessoas com mais de 60 anos o direito à vida, à liberdade, ao respeito , à dignidade, aos alimentos, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à profissionalização, à previdência, à assistência, à habitação, ao transporte, nos seguintes termos:

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I

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