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A EFETIVIDADE LEGAL DO ESTATUTO DO IDOSO CONSTITUÍDO SOB A LEI 10.741/2003

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Por:   •  11/10/2013  •  6.304 Palavras (26 Páginas)  •  729 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

MODALIDADE A DISTÂNCIA

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

A EFETIVIDADE LEGAL DO ESTATUTO DO IDOSO CONSTITUÍDO SOB A LEI

10.741/2003

Evaldo Solano de Andrade Filho

Pós-graduando lato sensu em Gestão Pública Municipal - UFPB

Rosângela Palhano Ramalho

Professor do Departamento de Economia - UFPB

RESUMO

A concepção da velhice envolve sensações orgânicas que são percebidas e interpretadas de

modo particular em relação às experiências pessoais de cada indivíduo. O presente trabalho

traz reflexões acerca da necessidade de se ter um instrumento para promover a igualdade entre

os cidadãos idosos, como uma forma efetiva de atender as necessidades dos idosos. A nosso

ver, a idade não pode ser fator de restrição de direitos, nem pode ser usada para dificultar o

acesso a tais. Através de um estudo bibliográfico, pretende-se como objetivo geral apresentar

o Estatuto do Idoso como fonte de garantia, pelo menos em tese, dos direitos daqueles que

envelhecem. Nesta perspectiva, foi necessário um estudo de toda sistemática de proteção

existente no Brasil, a sua organização sócio-política na busca pela conquista dos direitos e

garantias sociais. Para direcionar o desenvolvimento da pesquisa, além do geral, foram

elaborados os seguintes objetivos específicos: apresentar os conceitos ligados ao

envelhecimento e as condições de vida do idoso, discutir as políticas públicas propostas pelos

gestores públicos brasileiros para este segmento da população e apresentar as principais

inovações legais trazidas pelo Estatuto do Idoso. Como conclusão, pode-se afirmar que o

Estatuto do Idoso tem grande importância na viabilização dos direitos fundamentais dos

idosos, mas também apresenta ineficiências, seja por falta de regulamentação legislativa ou,

mesmo por normas que o próprio Estado não cumpre e não fiscaliza.

Palavras-chave: Envelhecimento, Políticas Públicas, Estatuto do Idoso.

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1 – INTRODUÇÃO

Após quase sete anos de espera na tramitação no Congresso Nacional, e criado com o

objetivo de garantir ao idoso sua dignidade, foi sancionado pelo Presidente Luiz Inácio Lula

da Silva, no dia primeiro de outubro de 2003, dia Internacional do Idoso, o Estatuto do Idoso.

No Brasil o debate que se estabeleceu na sociedade foi fundamental para o

entendimento de que seria necessária uma legislação específica que foi introduzida pelo

Estatuto do Idoso, para garantir a dignidade das pessoas da terceira idade, já que antes existia

uma abrangência e uma carência do aprofundamento das questões fundamentais, como os

conflitos intergeracionais e o entendimento da terceira idade como portadora de necessidades

específicas.

No campo legislativo, pouco se avançou, já que a realidade do idoso no Brasil é bem

diferente daquela que rege os princípios constitucionais. Os mitos e preconceitos, a violência,

as falhas nas políticas públicas de atenção ao idoso, a questão da previdência social e as

necessidades em relação à moradia, aos idosos portadores de necessidades especiais, são

questões a serem discutidas.

Reconhece-se que este diploma legal conferiu aos idosos importantes prerrogativas em

nosso país, sendo nítido o seu cunho social, uma vez que já era tempo de velar pelos direitos

dos idosos que, por toda uma vida, trabalharam em benefício de toda a sociedade.

1.1 Problemática e objetivos da pesquisa

Os desafios trazidos pelo envelhecimento da população têm diversas dimensões e

dificuldades, mas nada é mais justo do que garantir ao idoso a sua integração na comunidade.

O maior debate sobre as políticas públicas após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso vem

em boa hora, em virtude das estimativas da ONU, que apontam que em 2020 estaremos com

32 milhões de idosos, colocando o Brasil na 6ª posição, entre os países com maior número de

idosos.

O tratamento degradante do próprio Estado para com os idosos brasileiros, que lhes

impõe aposentadoria ínfima, que lhes prestam um péssimo serviço de saúde e que não se

preocupa em adotar políticas públicas que os beneficie, faz com que todos os debates sobre a

política pública para o idoso se tornem importantes para a melhoria das condições de vida

desta parcela da população brasileira.

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O gestor público deve pautar suas atividades sempre na busca de ideais de justiça, de

forma que sejam tutelados direitos mínimos fundamentais, buscando assim mecanismos pelos

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