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Estudos Civil Iv

Por:   •  9/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.296 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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PROCESSO CIVIL IV

Sentença

Crise sobre certeza do direito

- Pescado de conhecimento

- Processo de execução

- Cautelar

- Procedimentos especiais

- Direto

PROCESSO DE CONHECIMENTO

No processo de conhecimento resolve a crise sobre a certeza de um direito. (sentença).

Art. 273 do CPC. Antecipação de tutela.

Livro 1 do CPC

PROCESSO DE EXECUÇÃO

E voltado para resolver a crise de satisfação de um direto que já é certo.

Pode ser um titulo executivo judicial ou extrajudicial.

PROCESSO CAUTELAR

Busca garantir a efetividade futura do processo de conhecimento ou de execução (serve para proteger o bem discutido).

Ex: Busca e apreensão de pessoas, pedido de indisponibilidade dos bens.

TUTELA DE URGÊNCIA

- Tutela antecipada

- Tutela cautelar (processo cautelar). Livro III

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Adiantamento da antecipação jurisdicional que incide sobre o próprio direito.

Total ou parcial.

Requisitos:. 273 CPC

1. Requerimento da parte;

2. Verossimilhança da alegação;

3. Fundando receio de dano / difícil reparação;

4. Ausência de irreversibilidade da medida.

A decisão que concede a antecipação de tutela tem natureza provisória. Art. 273 parágrafo 4*.

CONCESSÃO DE TUTELA

Liminar: Concedida no começo da ação antes de ouvir a parte contraria.

* A decisão que concede antecipação de tutela em caráter liminar é hipótese de contraditório diferido ou postergado.

A responsabilidade dos danos causados pela antecipação de tutela é da parte que a pediu.

Art. 475-O e art. 811 CPC.

TUTELA CAUTELAR

Serve para afastar o perigo de perecibilidade do bem jurídico, garantindo o resultado do processo principal.

Tem como requisito;

1.FUMMUS BONI JURIS.

2. PERICULO IN MORA.

O juízo de probabilidade na tutela cautelar é provisório e sumário (não aprofunda na materialidade do direito).

Na antecipação de tutela é igualmente sumária e provisória (não aprofunda a naturalidade do direito).

* Fungibilidade

Em hipóteses em que há sobre a tutela de urgência (antecipação de tutela e cautelar) a fungibilidade é aceita outro art. 273 parágrafo 7.

Fungibilidade de mão dupla: Esta é aceita pelo STJ número do julgamento (Ag.Rg resp 101329-9)

CAUTELARES

O juiz tem poder geral de cautela (art.798 CPC)

 CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES

1.Quanto ao momento da propositura

1.1 Preparatória.

1.2 Incidental.

2. Previsão legal

2.1 Inominadas atípicas.

2.2 Nominadas típicas.

3.Quanto a existência ou não de sucumbência

3.1 Contenciosa

3.2 Não contenciosa

CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR

1. Sumariedade

O perdimento ordinário não é compatível com a urgência da cautelar, pois o juiz faz uma análise (cognição) sumária, superficial das razões do autor. (FUMUS BONI JURIS)

2. Provisoriedade

Cautelares tem prazo de eficácia (art.807). São provisórias e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo. Prazo de 30 dias.

3. Instrumentalidade/

O processo cautelar depende da existência de um processo principal sob pena de não esta tornar-se ineficaz.

4. Revogabilidade

 Pode ser revogada a qualquer tempo.

PROCEDIMENTO DA CAUTELAR

O primeiro requisito da cautelar e o perigo da demora do processo, que pode não alcançar o seu fim se não houver tutela jurisdicional.

A medida causar poderá ser substituída de ofício ou a requerimento por prestação de caução ou outra medida menos gravosa.

COMPETÊNCIA

Regra geral CPC

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

Garantia de imutabilidade da sentença transitada em julgado.

Material

Endógenos, exógenos

Formal

Endógeno dentro do processo

A ação cautelar não produz coisas julgada material pois a cognição e sumária ou seja não se aprofunda na apreciação das provas.

💓 art. 810

Ex: Ação de indisponibilidade de bens para futuramente cobrar divida já prescrita, se o juiz acatar a prescrição a ação potencial não poderá ser interposta.

PETIÇÃO INICIAL

Art. 282 CPC

- Endereçamento

- Qualificação

- Causa de pedir

FUMUS BONI JURIS

PERICULUM

- 💓 Pedido

Produzir prova

* Típica

* Atípica

CITAÇÃO E RESPOSTA DO RÉU

Regra do art. 222

Prazo para resposta na cautelar 5 dias, se este for em fazenda pública

CPC Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Obs: O prazo para contestar a cautelar também será contado em quádruplo se o réu for a fazenda pública ou o Ministério público.

Se o réu for litisconsórcio e este tiver advogados distintos conta-se o dobro.

CPC  Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

CONTESTAÇÃO DO RÉU

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção;

V - litispendência;

VI - coisa julgada;

VII - conexão;

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