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Estudo de Direito Processual Civil IV

Por:   •  13/3/2017  •  Tese  •  32.325 Palavras (130 Páginas)  •  288 Visualizações

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direito processual civil iv – prof. josé roberto liberal

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1. DOS RECURSOS

2. DA EXCEÇÃO

DOS RECURSOS. DA TEORIA GERAL (CPC, arts. 994 a 1.008)

1. CONCEITO. NOÇÕES GERAIS

                Recurso é todo meio voluntário e idôneo para se obter dentro do processo em que proferida a reforma, invalidação, integração, ou esclarecimento da decisão que se impugna.

                É todo meio voluntário, porque a existência de um recurso depende sempre necessariamente da vontade de alguém, da vontade daquele que se sentiu prejudicado com uma determinada decisão judicial, ou seja, não existe no nosso ordenamento jurídico o chamado “recurso de ofício”, que seria o próprio órgão que proferiu a decisão recorrer da decisão dele. Isso não existe no nosso ordenamento jurídico, para o recurso existir precisa da manifestação da vontade de alguém (de uma das partes).

                Ex: o juiz julga que o réu é pai do autor, então o réu entra com o recurso, pois se viu prejudicado. O autor não entraria, pois ele foi beneficiado com a decisão.

                O recurso observa o princípio da voluntariedade, que significa que para ter um recurso é necessária a manifestação da vontade de quem foi prejudicado com uma determinada decisão judicial.

                O recurso é idôneo, porque o meio próprio (adequado, comum) para alguém atacar (impugnar) uma decisão judicial é o recurso. Então se alguém se sente prejudicado com a sentença, ele tem que apresentar um recurso, não outro meio.

                Mas às vezes, excepcionalmente se pode atacar uma decisão por ação e não por recurso. Recurso e ação são distintos, o recurso não gera outra ação, por exemplo, pode atacar uma decisão judicial por mandado de segurança, que é uma ação constitucional, prevista no art. 5º, CF, que irá gerar outro processo só para atacar uma decisão, mas a normalidade é o recurso.

                O recurso prolonga a vida do processo, pois se não houve recurso, aquele ato já estaria precluso, teria tido a coisa julgada.

                Os objetivos do recurso são proferir a reforma da decisão, a invalidação da decisão, a integração da decisão ou o esclarecimento da decisão. Quem entra com um recurso pode pedir um ou mais de um dos quesitos.

                Não existe ação sem pedido, pois são atos postulatórios.

                Pedir a reforma da decisão significa pedir a modificação da decisão, é pedir que o órgão julgador melhore a situação daquele que apresentou o recurso. É pedir outra decisão que melhore a situação do recorrente. Ex: o réu é condenado a pagar 10 mil ao autor, e o réu entra com o recurso para que esse prejuízo seja melhorado e que seja decidido um valor menor, por exemplo. Ninguém vai recorrer para piorar a situação no processo, apenas para melhorar.

                Invalidação ou anulação é pedir que se anule a própria decisão que foi proferida ou os atos processuais anteriores à essa decisão. Anulação ou invalidação o recorrente pretende anular o que foi feito, pois foi feito com defeito, anular o processo totalmente ou em parte, porque tem um vício. Ex: o juiz proferiu uma decisão acolhendo o pedido do autor, mas não fundamentou a sentença. E uma sentença sem regulamentação (fundamentação) não é válida.

                A integração da decisão significa complementar uma decisão, porque ela é omissa. O juiz se esquece (omite) de apreciar algum pedido que a parte fez (infra ou citra petita), então por meio deste recurso a parte quer a integração da decisão. Esse pedido é feito por um recurso próprio, chamado de recurso de embargos de declaração.

                O Esclarecimento da decisão significa pedir o esclarecimento da decisão obscura ou contraditória. Por meio desse recurso se busca o aperfeiçoamento da decisão. Também é buscado por meio de embargos de declaração.

                O recurso não gera outra ação.

                É por meio do recurso que o advogado ou MP pretende reformar uma decisão.

                É por meio do recurso que o Estado corrigirá eventual erro ou injustiça que possa ter ocorrido durante o curso do processo.

                O recurso em nosso ordenamento jurídico obedece ao princípio da voluntariedade, em que para que um recurso exista, é necessária a manifestação da vontade de alguém.

                O meio comum para alguém atacar, impugnar uma decisão judicial é o recurso. Excepcionalmente, pode atacar-se uma decisão judicial por meio de uma ação. Ex: algumas vezes o mandado de segurança pode ser utilizado para atacar uma decisão judicial.

                Não existe ação sem pedido, pois são atos postulatórios.

2. FUNDAMENTOS DO DIREITO DE RECORRER

                Qual é a razão do ordenamento jurídico permitir o recurso?

                O ordenamento jurídico admite a interposição de um recurso por duas razões:

                A primeira razão é que normalmente o primeiro julgamento, ele não é suficiente para convencer o vencido daquela decisão, ou seja, é preciso ouvir outra decisão, pois o ser humano em regra não se conforma com uma decisão que lhes é desfavorável.

                O segundo fundamento (razão) é que o juiz, o ser humano que é, pode errar, está sujeito a falhas. Ele pode interpretar a prova, a lei de forma errada. Exemplo: Pode interpretar uma prova de forma errada, ou a lei de forma errada, na convicção dele está certo, mas na verdade está errado. Não porque o juiz quer, mas porque ele erra, e também está sujeito a corrupção, ele pode se corromper e emitir uma decisão a quem não tem direito.

                Os ordenamentos jurídicos do mundo todo permitem recurso por duas razões a seguir expostas.  A primeira, normalmente, é de ordem psicológica, e dita que o primeiro julgamento na maioria dos casos não convence o vencido a respeito da questão discutida, pois na vida prática é da natureza do ser humano não aceitar a primeira negativa.

                O segundo fundamento é embasado na natureza humana do juiz, e que sendo assim, está sujeito a falhas e pode cometer erros no julgamento, interpretando a lei de forma equívoca. E, infelizmente, o juiz como todo ser humano, é corruptível, por vários motivos, e pode emitir uma decisão concedendo direitos a aqueles que não os possuem.

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