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Eutanásia: Ética E Direito À Morte

Por:   •  25/5/2023  •  Dissertação  •  2.219 Palavras (9 Páginas)  •  38 Visualizações

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EUTANÁSIA: ÉTICA E DIREITO À MORTE

Raissa Monteiro Azevedo 1

 Ingo Dieter Pietzsch 2

RESUMO: O artigo parte da pergunta: é possível afirmar-se juridicamente a licitude da eutanásia, a fim de garantir uma morte digna aos pacientes em estado terminal? A eutanásia pode ser conceituada como a eliminação da vida alheia, praticada por um relevante valor moral, com o intuito de livrar um doente, sem esperança de cura, dos inúmeros sofrimentos que vem passando. A eutanásia é proibida no direito brasileiro, sendo enquadrada como crime no art 121 do Código Penal Brasileiro. Roxana Borges, entende que o fundamento jurídico e ético do direito à morte digna é a dignidade da pessoa humana. O prolongamento artificial do processo de morte é alienante, retira a subjetividade da pessoa e atenta contra sua dignidade enquanto sujeito de direito.

Palavras-chave: Eutanásia, morte, código penal

INTRODUÇÃO:

         A forma mais simples de descrever a eutanásia seria dizer que é a conduta pela qual se traz a um paciente em estado terminal, ou portador de enfermidade incurável que esteja em sofrimento constante, uma morte rápida e sem dor. Necessita-se informar que existe uma diferença entre a eutanásia ativa, a eutanásia passiva, e a eutanásia de terceiros, também conhecida como Órteses, não realiza procedimentos de reanimação ou procedimentos que apenas prolongam a vida, como medicamentos usados para ressuscitar pacientes ou máquinas de suporte de vida, como ventilação artificial, para remediar a causa da morte que afeta temporariamente o paciente, sem incluir o tratamento, doença ou dor do paciente.

Ressalto, que apesar de existir o procedimento para tal fato, não é reconhecido como um meio legal para a legislação brasileira, uma vez que em nosso Código Penal tipifica tal atitude equiparado a um crime de homicídio em seu artigo 121 “matar alguém”, por outro lado a jurisprudência ao decorrer do tempo abriu precedentes quando determinado por decisão judicial ou com autorização de familiares reconhecidos que adentraram ao juízo pleiteando permissão, uma vez que os médicos não possuem autonomia para o procedimento e que implica consequências graves.

Em análise do direito brasileiro com o direito internacional, verificou-se que em  alguns países a utilização da eutanásia é permitida com alguns requisitos uma vez que o  quadro clínico do paciente é irreversível então com a autorização por escrito dos  familiares a possibilidade existe, por outro lado, no sistema jurídico brasileiro não existe  legislação que trate sobre o tema, de acordo com os valores fundamentais que constituem o ordenamento jurídico do país, em particular no que se refere ao respeito pela vida  humana. Assim, o consentimento do paciente para a prática da eutanásia, ou a motivação piedosa de quem a pratica, não afasta a ilegalidade desse ato, nem exime de responsabilidade quem o praticou.  

Além de não ser um dos temas mais discutidos no Brasil, a legalização da eutanásia também conta com pouco apoio público. Em uma pesquisa de 2007, apenas 36% dos brasileiros eram a favor da eutanásia. Pesquisas mostram que a reprovação dessa prática é maior entre os que ganham menos e entre os menos instruídos (Folha de S. Paulo, 2007).  

Entre os que afirmam que a renda salarial mensal é inferior a dois salários-mínimos, a taxa de aceitação cai para 27%. O tema da eutanásia é polêmico e está longe de ser pacificado. Embora nosso ordenamento jurídico não preveja explicitamente a eutanásia, a interpretação do Direito Penal à luz das premissas consagradas na Constituição Federal de 1988 permite defini-la como homicídio ou assistência ao suicídio.

Por esta razão, o consentimento do paciente ou a motivação piedosa dos praticantes da eutanásia não abolem a ilegalidade do ato nem isentam o autor da culpa. Quanto à ortotanásia, embora não haja exclusão explícita no Código Penal, a melhor doutrina entendeu a inocência da inocência desse personagem à luz do princípio constitucional da dignidade humana. Nesse diapasão, a prática tem sido socialmente aceita e praticada pela comunidade médica. Ressalte-se que a Constituição garante o direito à vida, mas não necessariamente devendo isso ser feito a todo custo. Quais são os limites para manter alguém que não está mais vivo a capacidade de viver com dignidade? Apenas para cumprir uma função e princípio social inviolabilidade da vida? Parece que ambas as regras estão faltando desta forma a dignidade da pessoa, e também o princípio da autonomia da vontade, algo assim deve ser respeitado diante da solicitação do paciente, sem perspectiva de melhora. Afinal, o estado existe na função das unidades que o compõem, não na função caso contrário, as disposições legais devem servir à sociedade de acordo com o contexto histórico, cultural e científica, desde que a eutanásia e o suicídio assistido não sejam analisados consequentemente, tanto na esfera judicial quanto na legislativa haverá a necessidade de fazê-lo debates com o público, principalmente em casos excepcionais.

Assegurar a vida a qualquer custo, sem o devido respeito ao que é considerado “digno” é desrespeitar e sentenciar o ser humano. Prolongar a vida em casos especialíssimo, como em doentes terminais pode até ser considerado tortura, pois através do flagrante desrespeito à autonomia da vontade e à liberdade, permite-se a manutenção do sofrimento frente a uma situação irreversível. A lei que trata a vida como bem indisponível é a mesma que tem como princípio o direito à liberdade. Ser livre é ter autonomia para decidir o seu destino.  

 2. CONCEITO DE EUTANÁSIA

A palavra eutanásia deriva da expressão grega euthanatos, onde “eu” significa bom e “thanatos” morte. Numa definição puramente etimológica, é a morte boa, a morte calma, a morte piedosa e humanitária, a morte sem sofrimento e sem dor.

No século XIX, os teólogos Larrag e Claret, em seu livro "Prontuários de Teologia Moral", publicado em 1866, utilizaram a palavra eutanásia para caracterizar a "morte em estado de graça" (Goldim, 2004).  

O dicionário Aurélio conceitua eutanásia como morte serena, sem sofrimento, ou a prática pela qual se busca abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente reconhecidamente incurável (Ferreira, 2004).  

José Ildefonso Bizatto, citando Morselli, define eutanásia como “aquela morte que alguém dá a outrem que sofre de uma enfermidade incurável, a seu próprio requerimento, para abreviar agonia muito grande e dolorosa”.  (Bizatto, 2000).

Antônio Fernandez, entende que eutanásia é a “morte misericordiosa ou piedosa, é a que é dada a uma pessoa que sofre de uma enfermidade incurável ou muito penosa, para suprimir a agonia demasiado longa e dolorosa”.  (Rodriguez, 1990)

De acordo com Pinan Y Malvar, em sua obra, cujo tema se define em “Direito de Matar”, o conceito de eutanásia se identifica como “aquele ato em virtude do qual uma pessoa dá morte a outra, enferma e parecendo incurável, ou a seres acidentados que padecem, a seu rogo ou requerimento e sob impulsos de exacerbado sentimento de piedade e humanidade”.  (Menezes,1977)

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