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Evolução dos Direitos e Deveres dos Empregados Domésticos

Por:   •  5/6/2016  •  Resenha  •  1.737 Palavras (7 Páginas)  •  439 Visualizações

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        Introdução

        O presente estudo tem por objetivo discorrer sobre a evolução dos direitos e deveres dos empregados domésticos no Brasil, por meio de análise da doutrina e jurisprudência, buscando entender a crescente mudança desde o início de suas garantias legais até a aplicabilidade dos direitos regulamentados até a atualidade.

        Origem do trabalho doméstico no Brasil

        Como não há indícios de que nas sociedades indígenas, que faziam parte do território brasileiro, houvesse pessoas que prestavam serviços a famílias, considera-se que trabalho doméstico no Brasil foi iniciado com a vinda dos escravos da África, que eram utilizados, também, em funções domésticas, tendo como principal ferramenta para essa função as mulheres, que serviam como empregadas.

        Quando surgiu a figura do trabalhador doméstico, não havia nenhuma legislação que o amparasse. Mais adiante, com o passar dos anos, a única forma de resguardar alguns pequenos direitos existentes na época, era a aplicação do Código Civil de 1916, que fazia referência à classe de trabalhadores como um todo.

        Em seguida, foram criados alguns decretos, transformados em leis, momento em que o trabalhador doméstico passou a ser equiparado ao trabalhador urbano. Entretanto, com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 1943, o trabalhador doméstico ficou desamparado, sendo reconhecido apenas em 1972, quando entrou em vigor a Lei 5.859, que dispõe sobre a profissão do trabalhador doméstico, conforme o artigo 1º da referida lei: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”.

                O primeiro dispositivo legal que regulava normas específicas aos trabalhadores domésticos no Brasil foi criado no ano de 1886, ao qual foi chamado de Código de Posturas do Município de São Paulo, onde foram estabelecidas as primeiras regras para as atividades das “ama de leite” e dos “criados”.

        Posteriormente a promulgação da Lei Áurea, que ocorreu em 13 de maio de 1888, os escravos tornaram-se seres humanos livres, sem a obrigatoriedade de viver como tal. Nada obstante, não estavam preparados para o novo estilo de vida que fora concedido a eles e muitos continuaram exercendo as mesmas atividades desempenhadas anteriormente, sendo certo que muitas vezes o pagamento pelos seus serviços era realizado apenas em troca de comida e moradia.

        Ante a abolição da escravatura pela Lei Áurea e sem uma regulamentação específica para a categoria que surgira, aplicou-se então o Código Civil, a partir de 1916, no que diz tange à locação de serviços e ao aviso prévio. O artigo 1.216 do referido código informava que “toda a espécie de serviços ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição” que se ampliava ao trabalho doméstico.

        No  caso de haver rescisão de contrato sem prazo determinado, era obrigatório o aviso prévio, que variava entre 1 a 8 dias. O artigo 1.221 do Código Civil de 1916 definia que qualquer das partes poderia, mediante aviso prévio, rescindir o contrato quando não houvesse prazo para findar-se. Quanto a prestação de serviço, poderia ser exigido qualquer um que fosse compatível com a força e condições físicas do trabalhador.

        Podemos dizer que os trabalhadores não possuíam condições dignas de trabalhos, sendo a expectativa de vida muito baixa se comparada à de hoje. A jornada de trabalho chegava até 16 horas diárias, não tendo direito a descansos e férias. Os salários eram baixíssimos, sendo visado, apenas, os lucros dos proprietários. Para garantir o lucro, era imposta uma disciplina rigorosa com o objetivo de aumentar da produção.

        Apesar da demanda de trabalho e da imensa carga horária, os trabalhadores não tinham direitos e nem acolhimento social; não havia distinção entre homens, mulheres e crianças, de todos era cobrada a força de trabalho, contudo, os salários pagos às mulheres e às crianças eram mais baixos que os salários pagos aos homens. Essa sucessão de fatores discriminatórios, além da rotina exaustiva e injusta culminaram na revolução industrial, que foi a luta do proletariado em busca dos seus direitos. Ainda em busca de melhores condições de trabalho, busca por seus direitos e por e respeito à profissão, pode-se dizer que a classe dos trabalhadores domésticos deu início a sua luta com o art. 1º da Lei 5.859/72 que conceituou o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.

        Foi com a entrada em vigor da CF de 1988 que as categorias dos trabalhadores domésticos alcançaram um rol mais vasto de direitos, sendo assim mais valorizados no meio social, e podendo exigir o cumprimento de algum desses direitos, caso fosse violado.  O tema é tratado no o art. 7º da Constituição Federal, onde estipulou-se nove incisos, dos trinta e quatro existentes no artigo, referindo-se aos direitos de todos os trabalhadores, inclusive aos empregados domésticos, sendo o eles: Incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV.

        Ainda que a prestação de serviço seja evidente, o trabalhador doméstico, diversamente das outras categorias, geralmente, tem uma proximidade maior com seu empregador, já que estabelecem um convívio diário. Por essa razão é comum uma relação mais estreita, de confiança e amizade, entre as partes.  Entretanto, vale lembrar que muitos empregadores não se utilizam da boa-fé e acabam deixando o trabalhador doméstico sem usufruir de seus direitos, os quais, sendo uma categoria carente e muitas vezes, sem um maior nível de instrução, acabam confiando em seus empregadores, e passam todo o tempo de vida laboral sem sequer ter conhecimento sobre eles.

        No dia 2 de abril de 2013, foi promulgada pelo Congresso Nacional a famosa e polêmica proposta de Emenda Constitucional, conhecida popularmente como a PEC dos domésticos, de número 66/2012, que é atualmente a Emenda Constitucional 72/2013.

        Esta Emenda tem a finalidade de alterar o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, visando um leque maior de direitos conferidos aos trabalhadores domésticos. Nos dias de hoje ainda é pouco comum que os trabalhadores tenham ciência dos seus direitos, uma vez que muitos deles não sabiam nem como funcionava antes da EC 72/2013.

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