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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito da 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/ EXECUÇÃO FISCAL da COMARCA DA CAPITAL

Por:   •  8/2/2019  •  Ensaio  •  3.463 Palavras (14 Páginas)  •  183 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito da 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/ EXECUÇÃO FISCAL da COMARCA DA CAPITAL

Ação Judicial nº. 0728639-94.2016.8.02.0001

Impetrante: Emerson Nascimento da Silva

Impetrado: Estado de Alagoas

O ESTADO DE Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Procurador de Estado, ao final subscrito, com endereço para fins de comunicação dos atos processuais impresso no timbre, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, perante V.Exa., apresentar, no prazo legal, a sua resposta, na forma de CONTESTAÇÃO, de acordo com os motivos de fato e de direito que passa a aduzir.

  1. DOS FATOS

Trata-se de ação judicial manejada pela parte autora indicada na inicial, Cabo da Polícia Militar de Alagoas, em face do Estado de Alagoas, através da qual pretende obter provimento jurisdicional que lhe garanta a promoção por ressarcimento de preterição à graduação 3º Sargento da Polícia Militar de Alagoas.

Alega a parte demandante, em princípio, que merece a sobredita promoção em virtude de ter servido na Marinha do Brasil durante os períodos de 01 de julho de 1999 a 16 de agosto de 2004, o que enseja 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias.

Afirma, ainda, que no dia 20 de maio de 2015, conforme Boletim Geral Ostensivo da Polícia Militar de Alagoas nº 092, foi publicada a averbação de Tempo de Serviço Público. Em seguida, o Autor requereu administrativamente a sua promoção a Cabo por ressarcimento de preterição.

Em que pese a discussão acerca da possibilidade de contagem do tempo averbado, não se pode olvidar que, para a promoção, faz-se necessária a comprovação de uma série de outros requisitos, sem os quais não pode ser deferida a promoção. Assim, cumpre demonstrar a improcedência do pleito autoral.

II. DA CONTRARIEDADE DO ART. 109, §1o DA LEI 5.346/1992, AO DECRETO-LEINº 667/69 E À LEI FEDERAL Nº 6.880/80 – RECEPCIONADOS PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL E EDITADOS PELA UNIÃO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS, MATERIAL BÉLICO, GARANTIAS, CONVOCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES – ART. 22, XXI DA CF/88 – INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ART. 24, § 4º DA CF/88.

Ao dispor sobre a competência privativa da União para legislar, a Constituição Federal de 1988 positivou no art. 22, inciso XXI:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Convém ressaltar que, com a promulgação da Constituição de 1988, a legislação federal então existente sobre a matéria, vale dizer, o Decreto-Lei nº 667/69 e a Lei Federal nº 6.880/80, foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

Perlustrando os textos legislativos supracitados, deparamo-nos com o art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69 e os arts. 135, 136 e 137 da Lei Federal nº 6.880/80, que trazem como normas gerais de organização, efetivos e garantias das polícias militares e corpos de bombeiros militares o seguinte:

Decreto-Lei nº 667/69:

Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo. ”

Lei nº 6.880/80:

Art. 135. Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviço.

Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º O tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória.

§ 2º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia nas organizações militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares.

§ 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o militares tiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

 I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;

III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;

IV - tempo relativo a cadalicença especial não-gozada, contadoemdobro;(RevogadopelaMedidaProvisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)        

V - tempo relativo a fériasnão-gozadas, contadoemdobro;(RevogadopelaMedidaProvisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei nº 7.698, de 1988)

Não obstante o artigo 42, § 1º, da Constituição Federal preveja que lei própria do ente disporá sobre direitos, deveres, estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade e outras situações especiais deles, esta norma, evidentemente, não é um “cheque em branco” para o legislador estadual fazer o que bem lhe aprouver.

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