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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara do Trabalho da Comarca de Florianópolis / SC

Por:   •  16/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.459 Palavras (6 Páginas)  •  183 Visualizações

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara do Trabalho da Comarca de Florianópolis / SC

Jonas Fagundes, brasileiro, solteiro, nascido em XX/XX/XXXX, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF sob nº 123.456.789-00, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Avenida das Acácias, 100, Bairro União, Florianópolis/ SC. Representado por seu Advogado e Procurador..., OAB..., conforme procuração juntada e anexada, com escritório no endereço à Rua Y, nº ..., no qual recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente  RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo,   em face de Lojas Mensa, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 15.155.000/0001-00, com sede localizada na Alameda das Flores, 30, Lagoa da Conceição, Florianópolis/ SC, aduzindo os fundamentos fático-jurídicos a seguir expostos:

  1. REQUERIMENTO PRELIMINAR

Inicialmente o autor requer o benefício da gratuidade de justiça, assente com o previsto no § 3º do art. 790 da CLT, a julgar por não poder demandar em face sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Mencionando que se encontra desempregado, até o presente momento. Para tal faz a presente declaração ciente dos termos da lei.

2. DOS FATOS

O reclamante, (art. 3º da CLT – “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”), foi admitido sem celebração de contrato pela reclamada (art. 2º da CLT – “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”), em 01/08/2016, para trabalhar na função de montador domiciliar de móveis, conforme cópia do contrato de prestação de serviço anexada. Mediante a remuneração de R$ 20,00 (vinte reais), por cliente visitado com cuja atividade extraia mensalmente cerca de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) segundo cópia dos comprovantes de depósito em anexo, tendo sido dispensado imotivadamente em 31/01/2017, sendo que até o presente momento não recebeu o pagamento do aviso prévio e das verbas rescisórias a que faz jus, inobservado o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, pelo que, torna-se devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo consolidado.

Infringiu a reclamada, sobre aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias (art. 7º, inciso XXI, da CF/1988). No que dispõe o § 1º do art. 487 da CLT em conformidade com a previsão do § 3º do mesmo artigo. Assim também estabelece a OJ n.82, da SBBDI-I “AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.

Não teve a CTPS anotada, bem assim, não houve recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no período de 01/08/2016 à 31/01/2017, os quais deverão ser pagos e devidamente acrescidos com base no art. 7º, III, da Constituição Federal/1988. Também estabelece o art. 18 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 – “Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais”. 

Também são consideradas devidas as férias proporcionais ao tempo de serviço com um terço a mais do salário normal (art.7º, inciso XVII, da CF/1988) e o décimo terceiro salário proporcional (art. 7º, inciso VIII, da CF/1988).

Jonas relata que sua jornada de trabalho inicia as 08h00min horas e termina as 20h00min horas, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Porém o art. 7º, inciso XIII, da CF/1988, prevê que a duração do trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, “sendo possível a compensação de horário e redução mediante convenção coletiva de trabalho”. Também dispõe sobre a jornada de trabalho art. 58 da CLT, que a jornada diária de trabalho não pode ser superior a 08 (oito) horas, “desde que outro limite não tenha sido fixado”. Sendo previsto no art. 59 da CLT o trabalhador realizar duas horas extras por dia com previsão no contrato de trabalho ou na Convenção Coletiva de Trabalho. Ainda prevê o art. 62, inciso I, da CLT, sobre “aqueles empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.

No caso em tese deve ser descontado o período ao intervalo intrajornada (uma hora para refeição e descanso), conforme previsão do art. 71, § 2º, da CLT – “Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”. Prevê a OJ 235 SDI - I TST “HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobre-jornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo”. Assim Jonas deverá receber pelas horas extras de trabalho que realiza durante o dia

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