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Explique a integridade do Direito proposta por Ronald Dworkin.

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.658 Palavras (15 Páginas)  •  512 Visualizações

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  1. Explique a integridade do Direito proposta por Ronald Dworkin.

O direito como integridade é formado por uma comunidade de princípios, para além do texto constitucional, pois o direito não é formado apenas pelos padrões normativos, mas por princípios. O direito como integridade é uma forma de garantir uma coerência no direito e nas decisões judiciais, evitando uma insegurança jurídica decorrente não só das decisões dos tribunais inferiores que não levam em consideração o que já foi decidido pelos tribunais Superiores.

O direito é a própria historia da comunidade, esta é a ideia da integridade do direito. Quando os cidadãos disputam o significado de determinado sentido de um texto jurídico e, vão ao judiciário eles não querem que o judiciário criem um direito novo, a função do judiciário não é inventar uma nova historia, é estabelecer quem tem direito e quem não tem, portanto, o magistrado, não tem liberdade para dizer qualquer coisa, ele tem que estabelecer quem tem direito e quem não tem, só há uma resposta correta.    

O modelo proposto é o método do common law compreendido como o direito como integridade de Dworkin.O método common law, assim como o direito como integridade é aquele no qual os juízes nos casos difíceis estendem ao povo atual os direitos que estavam implícitos na teria da moralidade política que melhor justifica o reconhecimento de direitos nas relevantes decisões judiciais do passado. A técnica formal da razão do common law promove, segundo Dworkin, o valor da integridade, de tratar os indivíduos com igual respeito e consideração. De acordo com o direito como integridade, o direito é um projeto político que visa afirma iguais liberdades, o povo não pode instituir um sistema que negue isso. Para o povo deliberar tem que assumir que todos os membros tenham a mesma condição de participação, que eles tenham direito.

         De acordo com o direito como integridade, o direito é um projeto político que visa afirma iguais liberdades, o povo não pode instituir um sistema que negue isso. Para o povo deliberar deve todos os membros ter a mesma condição de participação, ou seja, cada pessoa é tão digna quanto qualquer outra, que cada um deve ser tratada com os mesmo interesses.

Ora, os julgadores dos órgãos superiores devem inspirar-se da teoria proposta por Dworkin, para que, assim possam dar uma visão coerente da prática constitucional brasileira, de modo a de interpretar os direitos humanos e fundamentais de acordo com os princípios que regem a pratica constitucional, princípios estes que garantem  a segurança jurídica, integridade, igualdade e estabilidade esperados pela sociedade.

  1. É possível relacionar a teoria de Ronald Dworkin com o pensamento de autores tais como Martin Heidegger e Hans-Geor Gadamer? Explique.

NÃO. Hans-Georg Gadamer foi um filósofo nascido em 1900 na Alemanha, que desempenhou um importante papel no estudo da hermenêutica no século XX: na obra Gadameriana a hermenêutica não está atrelada a uma ciência, nem mesmo a uma metodologia de interpretação, mas sim na historicidade e compreensão como constitutivos do ser histórico. Para Gadamer, a analítica temporal do ser humano em Heidegger demonstrou convincentemente que a compreensão não é um modo de comportamento do sujeito, mas uma maneira de ser do eis-aí-ser. Há hermenêutica porque o homem é hermenêutico, isto é, finito e histórico, e isso marca o todo de sua experiência de mundo. (OLIVEIRA, 1996, p. 225). Aqui, a hermenêutica não é uma questão metodológica, e sim da ontológica. Para Gadamer, a hermenêutica não é uma arte ou uma forma instrumental de compreensão, mas algo transcendental. Gadamer mostrou na sua teoria que a experiência hermenêutica está muito além do controle da metodologia (em Habermas, por exemplo). No prefácio da 2ª edição de Verdade e Método, Gadamer (2004, p. 14) já adverte:

[...] não pretendia desenvolver um sistema de regras artificiais capaz de descrever o procedimento metodológico das ciências do espírito, ou que pudesse até guia-lo. (...) minha verdadeira intenção, porém, foi e continua sendo uma intenção filosófica: O que está em questão não é o que fazemos, o que deveríamos fazer, mas o que nos acontece além do nosso querer e fazer.

 Trata-se, portanto, de um saber filosófico e não metodológico. Aquele que interpreta, interpreta a partir de suas possibilidades e perspectivas de mundo e de sua condição histórica e de tradição no mundo/sociedade em que está inserido. A hermenêutica filosófica gadameriana rompeu com todo e qualquer saber jurídico reprodutivo encontrado no uso da hermenêutica que vinha se fazendo na ciência do Direito. Na teoria de Gadamer, o positivismo jurídico e sua aplicação sofrem duras críticas – mesmo que em muitos casos o mestre alemão consiga aceitar que não há como fugir de certas aplicações de conceitos objetivos e de normas jurídicas. Isso porque, conforme ensina STRECK (1999, p. 186), “a distância entre a generalidade da lei e a situação jurídica concreta que projeta cada caso particular é essencialmente insuperável”. A tarefa de aplicar a lei de acordo com cada caso concreto em uma junção de passado com o presente é marcante na hermenêutica proposta por Gadamer: Só há valor histórico quando o passado é entendido em sua continuidade com o presente, e é isto o que realiza o jurista em seu trabalho prático-normativo. Para a possibilidade de uma hermenêutica jurídica, é essencial que a lei vincule por igual a todos os membros da comunidade. A tarefa da interpretação consiste em concretar a lei em cada caso, isto é, na sua aplicação. (STRECK, 1999, p. 187) . A hermenêutica tradicional/clássica, que divide a interpretação/aplicação do direito em métodos e etapas, é completamente oposta à Gadamer e Heidegger, podendo ser verificada com o exemplo da hermenêutica proposta por Dworkin:

Primeiro, deve haver uma etapa ‘pré-interpretativa’ na qual são identificados as regras e os padrões que se consideram fornecer conteúdo experimental da prática[…]As regras sociais não têm rótulos que as identifiquem. Mas é preciso haver um alto grau de consenso - talvez uma comunidade interpretativa seja bem definida como necessitando de consenso nessa etapa - se  espera que a atitude interpretativa dê frutos[…]Em segundo lugar, deve haver uma etapa interpretativa em que o intérprete se concentre numa justificativa geral para os principais elementos da prática identificada na etapa pré-interpretativa. Isso vai consistir numa argumentação sobre a conveniência ou não de buscar uma prática com essa forma geral. A justificativa não precisa ajustar-se a todos os aspectos ou características da prática estabelecida, mas deve ajustar-se o suficiente para que o intérprete possa ver-se como alguém que interpreta essa prática, não como alguém que inventa uma nova prática. Por último, deve haver uma etapa pós-interpretativa ou reformuladora à qual ele ajuste sua idéia daquilo que a prática “realmente” requer para melhor servir à justificativa que ele aceita na etapa interpretativa (DWORKIN, 2006 p. 81). 

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