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Extinção da Obrigações do Falido

Por:   •  26/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.515 Palavras (11 Páginas)  •  151 Visualizações

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A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO

José Augusto Gonçalves Junior

Professor Décio Otero Junior

Disciplina: Direito Empresarial III

Resumo

O presente artigo abordará sobre a extinção das obrigações do falido de acordo com as normas da Lei nº 11.101/2005. Analisando  também a questão da reabilitação do falido para voltar a exercer atividade empresaria. Ademais, se analisará a possibilidade de haver um crédito contra o devedor mesmo depois de extinta as obrigações do falido.

Pergunta de Pesquisa

         É possível existir algum crédito remanescente mesmo após a extinção das obrigações do falido?

  1. Falência

No momento em que a falência é decretada, o falido perde toda disponibilidade e a administração de seus bens. Desta maneira esses bens serão arrecadados e entregues à massa.

Tratando-se de uma sociedade, quem vai a falência é ela e não os sócios, advém que, existem determinados tipos de sociedades onde poderão ser arrecadados também os bens particulares dos sócios, por exemplo, se a forem sócios solidários e ilimitadamente responsáveis.

Os bens dos sócios com cotas, administradores e acionistas de responsabilidade limitada, serão alcançados por responsabilidade penal, tendo em vista que a Lei de Falências equipara os sócios, gerentes, administradores e conselheiros à condição de devedor ou falido para todos os efeitos penais. É o que leciona do Art. 179 da referida lei:

Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Deve-se ressaltar que, caso haja um sócio que tenha se retirado da sociedade há menos de 2  anos,  este poderá ter seus bens alcançados, em relação às dívidas existentes na data da alteração ou do arquivamento do contrato social, ou se este o arquivamento for posterior a propositura do processo de falência.

Além desta responsabilização, a lei impõe ao devedor falido, determinadas obrigações. Dentre as tais, não pode se ausentar do lugar onde se processa a falência sem autorização do juiz, ressalta-se que em caso de sociedade empresária as obrigações se estendem aos diretores e administradores da sociedade[1].

  1. Efeitos da Sentença de Falência

A sentença de falência incide sobre o empresário individual e os sócios de responsabilidade ilimitada, e o mais importante dos efeitos sobre estes, é a inabilitação temporária para o exercício da atividade empresarial e perda da administração e disponibilidade de seus bens. Esse efeito persiste até a sentença extintiva de suas obrigações.

Sendo decretada a falência, nasce a massa de credores. Desta maneira todos os credores comuns do devedor falido são obrigados a comparecer ao juízo universal da falência e concorrer ao ativo do devedor, pelo montante que lhes é de direito.

Ressalta-se que Cabe que a falência envolve todos os bens do devedor falido, e de acordo com a legislação todos os credores devem concorrer no juízo universal, visando assegurar esta condição de credor, havendo, assim a necessidade de que todas as ações individuais contra o devedor sejam suspensas.

Outro efeito importante da sentença de falência a ser destacado, é a suspensão condicional da fluência de juros, em síntese significa que os juros não correm contra a massa falida após ser decretada a falência. Isto não significa que os juros não serão cobrados, pelo contrário, eles vão incidir sobre a massa falida, porém somente serão exigidos se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal. Desta maneira, deve ser verificado se os juros podem ou não ser exigidos, conforme o ativo que foi levantado[2].

  1. Efeitos da falência em relação aos bens

Um dos efeitos da falência é a arrecadação dos bens do falido, este perde a gestão e a disponibilidade em relação àqueles, que ficam sob a responsabilidade do administrador judicial e sujeitos ao quadro de credores[3]

Tratando-se empresário individual que não possua separação do patrimônio pessoal e social, ou de sócios que possuam responsabilidade ilimitada, seus bens serão atingidos pelos efeitos da falência, porém, deve-se destacar que não são passíveis de arrecadação os bens absolutamente Impenhoráveis, sendo eles: bem de família, bens inalienáveis, pensões, seguro de vida, e demais.        

Ademais, o art. 81 da nova Lei nº 11.101/2005, leciona que:

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

De acordo com a lição retirada pelo artigo acima transcrito, que os sócios de responsabilidade ilimitada, são considerados falidos, mesmo como pessoa física, sem obstar o entendimento de que “quem vem a falir é a empresa e não a pessoa do sócio”.

Em relação à perda do patrimônio e administração deste, retira-se o ensinamento de Júlio Kahan Mandel:

Quem perde automaticamente a administração dos bens é a empresa que tem a falência decretada, e não seus sócios ou administradores [...]. De qualquer modo, os falidos podem e devem defender uma boa liquidação dos bens da empresa falida e se defender contra a habilitação de créditos indevidos que possam majorar a dívida da falida[4].

Sendo assim, o falido não perde o direito de proprietário sobre o patrimônio arrecadado, enquanto este patrimônio não for alienado, podendo ter legítimo interesse em preservá-lo, tendo em vista que a falência tem como uns de seus princípios, preservar utilização dos bens, ativos e recursos produtivos.

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