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FACTORING: UMA NOVA FIGURA CONTRATUAL EM ASCENSÃO NO PAÍS

Por:   •  29/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  9.254 Palavras (38 Páginas)  •  292 Visualizações

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FACTORING: UMA NOVA FIGURA CONTRATUAL EM ASCENSÃO NO PAÍS

Amanda Félix, Camila Miranda, Camilla Lima1

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Breve escorço histórico; 3. A conceituação do factoring; 4. Características; 5. Distinção para contratos afins; 6. Modalidades; 7. Análise de contrato de factoring; 7.1 Direitos e obrigações; 7.2 Vantagens, desvantagens e riscos; 8. Conclusões.

RESUMO:

O presente trabalho objetiva analisar as características gerais e a importância do contrato de faturização ou factoring, que consiste em um negócio jurídico de natureza mercantil pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga perante um empresário (faturizada) a prestar serviços de gestão de negócios e assistência técnico-financeira. Esta nova figura contratual configura-se um importante instituto, sobretudo para as empresas de pequeno e médio porte e comerciantes, pois possibilita um maior acesso ao capital de giro pelos empresários, em razão da ausência de exigências burocráticas e creditícias, do que se impõe examinar a necessidade de regulação específica desse recente instituto no país, que hoje se encontra regido por leis esparsas.

PALAVRAS-CHAVE: FACTORING, ASSESSORIA EMPRESARIAL, REGULAÇÃO ESPECÍFICA.

1. INTRODUÇÃO

É inconteste, em tempos pós-modernos, a importância que o crédito desenvolve para as atividades mercantis, visando à melhor relação de custo-benefício entre o elemento confiança e a rapidez das transações negociais, com o menor risco possível. Nesse sentido, desenvolveu-se a figura contratual denominada factoring – também chamada no Brasil de fomento mercantil -, que se baseia na aquisição de créditos e/ou serviços a prazo, pertencentes ao empresário faturizado, pagando-lhe o valor à vista, em regra, como um adiantamento de recursos que possibilita o aumento do capital de giro e a redução do endividamento. Mas não é só. O factoring presta os serviços de assessoria em geral: gestão e administração das contas, seleção de riscos, garantia do pagamento com assunção do risco de insolvência dos deveres do cliente faturizado etc.

1 Acadêmicas de Direito da Universidade Federal da Bahia.

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Diante da relevância da atividade de factoring, que ainda não possui lei no país e suscita divergências até mesmo na nomenclatura “faturização”, este estudo busca analisar, num primeiro momento, as origens históricas do instituto. Para tanto, são descritas, brevemente, as atividades desenvolvidas pelos gregos e romanos, quando o contrato girava em torno de mera comissão, até o momento atual, em que a operação possui contornos próprios que a diferenciam das operações bancárias, de cessão de crédito, de penhor, dentre outras figuras afins que serão tratadas em momento oportuno. O breve histórico é feito no âmbito do Brasil, onde o factoring se desenvolve desde 1982, através da criação da ANFAC - Associação Nacional de Factoring.

Após essa contextualização, o trabalho apresenta o conceito de factoring, nos termos trazidos pela Lei 8.981/95, que altera a legislação tributária federal e, também, as características próprias desse novo contrato, que ascendeu no país há menos de 30 anos, distinguindo-o das figuras semelhantes supramencionadas, sobretudo, dos negócios bancários. Ultrapassadas as premissas iniciais, o presente estudo examina as diversas modalidades de factoring, que se distinguem com base nos serviços prestados aos empresários faturizados.

Em seguida, passa-se ao estudo de um modelo de contrato de factoring, que envolve os direitos e obrigações das partes, as cláusulas essenciais e facultativas, com o fim de definir se é mais vantajoso ou arriscado, para os empresários, celebrar esse negócio de fomento mercantil.

Em suma, este trabalho objetiva analisar o complexo instrumento contratual de factoring, trazendo suas noções essenciais, através da doutrina e jurisprudência, de modo a refletir por que se trata de uma nova figura contratual tão importante no âmbito mercantil brasileiro e se, de fato, é necessária uma regulamentação específica sobre a referida transação.

2. BREVE ESCORÇO HISTÓRICO

A origem do contrato de faturização ou factoring remonta à Antiguidade, mais precisamente à Grécia e Roma, onde comerciantes delegavam a determinados agentes (factors) a guarda e venda de diversas mercadorias de sua propriedade. Posteriormente,

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este costume veio a se difundir durante a Idade Média, quando foi utilizado pelos comerciantes dos países mediterrâneos.2

Logo após os grandes descobrimentos, a figura dos factors ou agentes de vendas e cobrança de mercadorias passou a ter destaque em países como a Inglaterra, Espanha, França e Holanda, nos quais o comércio estava em fase de grande expansão. Mais adiante, com a descoberta e colonização da América, os factors de comerciantes ingleses também passaram a atuar em países colonizados, pois viam na instituição do factor uma eficiente alternativa para superar as dificuldades enfrentadas pelos comerciantes em suas transações nos países distantes, como por exemplo em relação ao transporte. O trabalho destes agentes consistia, basicamente, em receber as mercadorias, vende-las e cobrar o preço das mesmas, recebendo por isto uma comissão. Os factors, portanto, nada mais eram do que comissários dos vendedores.

Contudo, com a propulsão do factoring nos Estado Unidos, este instituto ganhou contornos diferentes. Os factors passaram, então, a encarregar a terceiros, o recebimento, a guarda e venda das mercadorias, cabendo a eles apenas o recebimento das vendas e a antecipação do valor das mesmas aos comerciantes, deduzindo-se uma comissão de caráter remuneratório. O principal ramo em que operavam era o de produtos têxteis, produzidos em larga escala pela Inglaterra, bem como o de venda de outros produtos em reduzida quantidade, a exemplo do trigo.

Assim, enquanto na Europa a utilização deste instituto declinava, nos Estados Unidos o factoring se expandia em grande escala devido a várias circunstancias especiais (sobretudo pelo fato da não utilizarem o desconto bancário no país), passando a evoluir de um simples contrato de comissão para um contrato em que o factor torna-se financiador dos empresários, adquirindo seus créditos, através do pagamento das faturas em épocas aprazadas. Desta forma, houve uma lenta mudança de orientação, até se chegar a atual figura do factoring, como uma operação em que um empresário,

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