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FGTS – Fundo de garantia do tempo de serviço

Abstract: FGTS – Fundo de garantia do tempo de serviço. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2014  •  Abstract  •  4.114 Palavras (17 Páginas)  •  325 Visualizações

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– FGTS – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

1. O FGTS foi criado pela Lei 5.107, de 13.09.1966.

2. Atualmente, é regido pela Lei 8.036/1990 (regulamentada pelo Decreto 99.684/1990).

3. O Art. 7º, III, da CF/88, assegura o direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais.

4. O FGTS é um direito trabalhista, constituído pelos saldos das contas vinculadas (devidamente atualizadas com juros e correção monetária), destinado a garantir a indenização do tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador.

5. As contas vinculadas são mantidas na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um CONSELHO CURADOR (composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público).

6. O Art. 15 da Lei 8.036/1990 determina que todos os empregadores ficam obrigados a depositar até o dia 07 de cada mês, nas contas vinculadas, a importância equivalente a 8% da remuneração dos empregados no mês anterior. Na hipótese de atraso, os valores deverão ser depositados com correção monetária pela TR, mais juros de mora de 0,5% a.m. e multa.

7. A alíquota do FGTS relativa aos contratos de aprendizagem não é de 8%, mas sim de 2% (Art. 15, § 7º, da Lei 8.036/90).

8. A Emenda Constitucional 72/2013 tornou obrigatório o recolhimento do FGTS para os empregados domésticos, mas falta ainda a sua regulamentação.

9. O FGTS é inteiramente custeado pelo empregador.

10. A OJ 195 da SBDI-I do TST esclarece que não é devido o FGTS sobre as férias indenizadas.

11. Mas é devido o depósito do FGTS nos casos de interrupção do contrato de trabalho previstas em lei, tais como a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO; LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE ATÉ 15 DIAS; LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO; LICENÇA À GESTANTE e LICENÇA-PATERNIDADE.

12. Quem fiscaliza se o FGTS está sendo depositado pelos empregadores é o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, por meio de informações prestadas pela CEF, devendo o MTE aplicar multas e demais sanções que o caso requeira.

13. Em caso de inadimplência dos empregadores, o MTE pode acionar os devedores por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ou os próprios empregados (inclusive seus dependentes, sucessores e/ou o Sindicato da categoria) poderão acionar, eles próprios, as partes patronais.

14. O prazo prescricional relativo aos depósitos fundiários é de 30 anos, nos termos da Súmula 210 do STJ e da Súmula 362 do TST. Mas a ação tem que ser proposta antes do prazo de prescrição bienal (até 02 anos após a extinção do contrato de trabalho).

15. As hipóteses de saque do FGTS estão previstas no Art. 20 da Lei 8.036/1990, sendo a principal aquela decorrente da DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA (inclusive a DESPEDIDA INDIRETA, a de CULPA RECÍPROCA e a de FORÇA MAIOR). É o seguinte o teor do referido Artigo:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de

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