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Formação dos Contratos

Artigo: Formação dos Contratos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/9/2014  •  Artigo  •  1.182 Palavras (5 Páginas)  •  248 Visualizações

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Formação dos Contratos

Pode considerar os contratos como a maior fonte de obrigações. A obrigação é o elo jurídico que vincula duas ou mais partes, tendo isto entende que o contrato é a mais comum e a mais importante Fonte de Obrigação.

O código civil brasileiro enumera três tipos de fatos humanos que são os principais geradores de obrigação: os contratos; as declarações unilaterais de vontade; e os atos ilícitos (dolosos e culposos).

A lei é que disciplinam os efeitos dos contratos, ela obriga o declarante a pagar a recompensa prometida, e que impõe ao causador do ato ilícito o dever de pagar prejuízos morais e materiais.

O contrato é o acordo de vontade para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, é uma espécie de negocio jurídico entre pelo menos duas partes, sendo, portanto, negocio jurídico bilateral ou plurilateral.

Essa vontade humana se inicia na mente da pessoa, essa mesma pessoa faz uma proposta a outrem e se este aceitar a proposta, isto resulta em um contrato.

Nesse período entre proposta e a aceitação há uma fase chamada de Tratativas ou de negociações.

Um exemplo de proposta é oferta comercial ao publico, é uma proposta limitada, porém ao estoque.

A regra é que a proposta já obriga o proponente. No código civil a oferta geralmente obriga o proponente. Ex: o tipo especifico de tinta para o apartamento á venda.

As exceções são as da parte “b” do art. 427 (clausula expressa de não obrigação; natureza do negócio- ex. estoque; ou as circunstancia do art. 428 do CCB).

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Se um fornecedor costuma remeter seus produtos a um comerciante (sem encomenda prévia deste) e este sempre os paga, não pode o comerciante a uma certa altura se recusar a faze-lo sem antes avisar o fornecedor. A este fenômeno de criação de obrigações em decorrência do seu uso reiterado se denomina surrectio.

O oposto da Surrectio é a supressio fenômeno pelo qual um direito não exercido por longo tempo, deixa de ser obrigatório.

Quanto aos contratos virtuais, (pela internet), há um Projeto de Lei da OAB, em trâmite no Congresso Nacional (PL 4.906/2011), que equipara as senhas virtuais às assinaturas presenciais.

Para sua formação, os contratos requerem a convergência de, no mínimo, duas vontades coincidentes; ou consentimento; proposta ou policitação (declaração que parte do proponente ou policitante) e aceitação (que parte do aceitante ou oblato).

O direito moderno admite o princípio solus consensus obligat, ou seja, os contratos são, em regra, consensuais. O Consenso não e suficiente para a formação do contrato, ou seja, exige-se ainda em algumas situações a tradição (contratos reais) ou solenidades especiais (contratos solenes).

Pode existir também, uma fase de negociações preliminares, que é denominada de puntação, porém essa fase não constitui como regra, e não produz nenhuma vinculação ao negocio.

No instante que as partes se acertam pode reputar-se concluído o contrato.

Assim sendo, determinar o momento em que as parte concordam é de grande importância para o negocio jurídico, e conforme seja o contrato, entre ausentes ou presentes, haverá uma maneira especial de constatar sua conclusão.

Os contratos podem ser realizados de duas maneiras conforme dito anteriormente: a) entre presentes e b) entre ausentes.

a) Os contratos entre presentes: é aquele em que as pessoas mantêm contato direto. Nesse tipo de contrato não há tantas complicações, visto que ambos os contraentes estarão vinculados ao negocio na mesma ocasião. Nesse momento, caracteriza-se o acordo recíproco de vontades e, a partir dele, o contrato começará a produzir efeitos jurídicos.

A proposta realizada poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Se o policitante estipular prazo, a aceitação deverá operar-se dentro do prazo, sob pena de desvincular-se o proponente. Caso não haja prazo para a aceitação, este deverá se dar imediatamente.

B) Os contratos entre ausentes: é aquele no qual os contraentes não tem contato direto, de maneira que a aceitação se dá por alguma forma indireta, ex.: carta, e-mail, fac-símile, etc.

A correspondência pode ser encaminhada pelo próprio interessado ou por alguém contratado para essa tarefa.

Esta

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