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Fundamentos da existência da investigação preliminar

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Por:   •  20/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.899 Palavras (8 Páginas)  •  157 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL

INQUÉRITO POLICIAL

Teresina, 28 de Novembro de 2013.

SUMÁRIO

1. INTODUÇÃO......................................................................................................3

2. FUNDAMENTOS DA EXISTÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.................3

3. CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL..............................................................4

4. NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL.............................................4

5. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL.................................................4

6. O INQUÉRITO POLICIAL NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL..........................................................................................................6

INTRUODUÇÃO

A investigação preliminar é uma peça fundamental para o processo penal. No Brasil, provavelmente por culpa das deficiências do sistema adotado (o famigerado inquérito policial), tem sido relegada a um segundo plano. Apesar dos problemas que possam ter a fase pré-processual (inquérito, sumário, diligências prévias, investigação etc.) é absolutamente imprescindível, pois um processo penal sem a investigação preliminar é um processo irracional, uma figura inconcebível segundo a razão e os postulados básicos do processo penal constitucional.

Para visualizar melhor o tema, podemos fazer a seguinte representação gráfica:

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

FASE PRÉ-PROCESSUAL FASE PROCESSUAL

│–––––––––––│–––––––––––––––––––––│––––––––––––––––––––––––––––––│

FATO NOTÍCIA CRIME AÇÃO PENAL SENTENÇA

Não se deve começar um processo penal de forma imediata. Em primeiro lugar, deve-se preparar, investigar e reunir elementos que justifiquem o processo ou o não processo. É um grave equívoco que primeiro se acuse, para depois investigar e ao final julgar.

Atualmente existe um consenso: o inquérito policial está em crise. Os juízes apontam para a demora e a pouca confiabilidade do material produzido pela polícia, que não serve como elemento de prova na fase processual. Os promotores reclamam da falta de coordenação entre a investigação e as necessidades de quem, em juízo, vai acusar. O inquérito demora excessivamente e, nos casos mais complexos, é incompleto, necessitando de novas diligências, com evidente prejuízo à celeridade e à eficácia da persecução.

Por outro lado, os advogados insurgem-se, com muita propriedade, da estrutura inquisitória, negando um mínimo de contraditório e direito de defesa, ainda que assegurados no art. 5º, LV, da Constituição.

FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

O fundamento da existência do processo penal é a instrumentalidade constitucional e desse marco a investigação preliminar não se pode afastar. CARNELUTTI defende que para evitar equívocos, a função do procedimento preliminar não deve ser entendida no sentido de uma preparação ao procedimento definitivo, mas ao contrário, no sentido de um obstáculo a superar antes de poder abrir o processo penal.

Também colocando em relevo a finalidade de proteção, LEONE afirma que a instrução preliminar tem duas finalidades:

• Assegurar a máxima genuinidade do material probatório;

• Evitar que o imputado inocente seja submetido ao processo, que com sua publicidade (ainda que se conclua favoravelmente a ele) constitui uma causa de grave descrédito e humilhação.

Portanto, inquérito policial, em verdade, tem uma função garantidora. A investigação tem um nítido caráter de evitar a instauração de uma persecução penal infundada por parte do Ministério Público diante do fundamento do processo penal e o garantismo penal.

CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade (nos crimes de deixam vestígios) de uma infração penal.

O inquérito policial, portanto, é o instrumento de que se vale o Estado, através da polícia, órgão integrante da função executiva, para iniciar a persecução penal com controle das investigações do Ministério Público (art. 129, VII, da CRFB).

NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL

Entendido que o inquérito policial integra a realização de um dos atos praticados pelo Estado soberano (ato administrativo), fácil é sua correta colocação dentro da sitemática jurídica vigente. Sendo assim, sua natureza é de um procedimento de índole meramente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal.

Dessa forma, tratando-se de um procedimento (e não processo) administrativo com o escopo de apurar a prática de um fato, em tese, dito como infração penal, não há que se falar ou aplicar o princípio do contraditório, pois o indiciado não está sendo acusado de nada, mas sendo objeto de investigação com todos os direitos previstos na Constituição.

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

As características o inquérito policial

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