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Funções do Judiciário

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Por:   •  1/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.943 Palavras (20 Páginas)  •  251 Visualizações

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Poder Judiciário 3

1

Poder Judiciário

1 Introdução: a função jurisdicional

De acordo com o art. 2" da Constituição Federal, o Poder Judiciário constitui

um dos três Poderes da União, juntamente com o Legislativo e o Executivo.

Assim, o poder soberano do Estado é composto e distribuído em três fun-

ções distintas, mas interdependentes, quais sejam, a executiva, a legislativa e a

.i udiciária.

Dentro da função legislativa, o Estado estrutura a ordem jurídica, formu-

lando as leis que visam à regulamentação da vida do homem em sociedade: já

no exercício da função executiva, compete ao Estado realizar a ordem jurídica,

cumprindo o ordenamento jurídico vigente; finalmente, na função judiciária ou

jurisdicional, o Estado atua na composição dos conflitos de interesses perturba-

dores da paz social, visando à consequente solução dos respectivos conflitos.

Independentemente dos demais, o Poder Judiciário possui a função precípua

de julgar os conflitos de interesses que surgem na sociedade, fazendo aplicar a

lei ao caso concreto.

Falamos em função "precípua" ou principal, pois cada um dos respectivos po-

deres também possui, além da respectiva função principal, as funções secundárias

ou "anômalas", que correspondem às funções precípuas dos demais poderes.

Assim, o Judiciário, além da função principal (exercício da função jurisdicio-

nal), também possui função legislativa (por exemplo, os regimentos internos dos

2 Poder Judiciário e Carreiras Jurídicas • Haddad, Wagner Junior, Jacob, Freitas Junior e VaJlim Filho

Tribunais) e administrativa (organização dos respectivos cargos e funcionários);

o Poder Legislativo, além da função precípua de elaboração das leis, também

exerce função jurisdicional (por exemplo, nos casos de crime de responsabilidade

do Presidente da República, art. 52, 1), e também função administrativa (organi-

zação dos respectivos cargos e funcionários).

Da mesma forma com relação ao Poder Executivo, que também tem função

legislativa, nos casos de edição das Medidas Provisórias pelo Presidente da Re-

pública.

É de se ressaltar que todas essas funções secundárias ou "anômalas" estão

devidamente previstas na lei, em relação a cada um dos Poderes que compõe

o Estado.

Especificamente, quanto à jurisdição, exclusiva (como função precípua) do

Poder Judiciário, denomina-se "atividade jurisdicional". Em outras palavras, o

Poder Judiciário é o responsável pela solução dos conflitos sociais, decidindo,

numa demanda, quem está amparado pelo direito, e qual instituto legal deve ser

aplicado no caso em tela; este poder, de intervir na relação entre as pessoas, a fim

de solucionar um litígio eventualmente existente, determinando quem está certo

ou errado, fazendo com que a lei seja aplicada ao caso concreto, denomina-se

"poder jurisdicional".

Deve o Poder Judiciário, portanto, manter a paz social, impondo aos cida-

dãos o cumprimento das leis do país, bem como intervir nos litígios existentes,

solucionando os mais diversos conflitos de interesses, impondo a aplicação da lei

ao caso concreto.

Portanto, podemos definir a jurisdição como sendo "uma das funções do Esta-

do, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para,

imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça".'

Nos dizeres do saudoso Prof. Moacyr Amaral dos Santos, "a Jurisdição, por-

tanto, é uma das funções da soberania do Estado. Função de poder, do Poder

Judiciário. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado

elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a or-

dem jurídica e a autoridade da lei. A função jurisdicional é, assim, como que um

prolongamento da função legislativa e a pressupõe. No exercício desta, o Estado

formula as leis, que são as regras gerais e abstratas reguladoras da conduta dos

indivíduos, tutelares de seus interesses e que regem a composição dos respectivos

conflitos; no daquela, especializa as leis, atuando-as em casos ocorrentes".²

I CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCa, Cândido Rangel.

Teoria Geral do Processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 13l.

2 SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva,

2005. p. 67.

1.1 Características

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