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Habeas Data

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  798 Palavras (4 Páginas)  •  368 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO ESTADO DE IMAGINÁRIA                                  

                                                     JAQUELINE ALMEIDA, brasileira, solteira, servidora pública estadual, residente e domiciliada no estado de imaginária no seguinte endereço bairro xxxxxx, rua nº xx, por seu advogado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5°, LXXII e LXXVII da Constituição da República e da Lei 9.507/97 impetrar

HABEAS DATA

                    Em face do CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS, da Secretaria Estadual de Saúde, vinculada ao Estado de Imaginária, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:  

  1. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS                   

Acontece que a servidora pública Jaqueline Almeida protocolou requerimento de certidão de tempo de serviço, documento exigido em um concurso público.

A certidão foi disponibilizada em 5 dias, mas foi constatado por Jaqueline que o cargo que foi lotada foi informado de forma equivocada no documento, solicitando a retificação há mais de 2 semanas não obtendo nenhum êxito. Sendo que esta foi aprovada em concurso público e pretende resolver tal situação antes de ser chamada já que se encontra fora da lista do número de vagas.

  1. DO DIREITO

A Constituição da República, de 1988, concede habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registro de entidade pública (art. 5°,LXXII) e a Lei 9.507/97 regulando assim o direito de acesso a informação.

A impetrante solicita que seja retificado documento que lhe foi fornecido no qual foi lotada em um cargo que não era o seu , ficando bem claro que esta tem direito a tal correção dos seus dados informados de forma equivocada, sendo que foi constada falha administrativa tanto no seu fornecimento em primeiro requerimento quanto na demora para sua retificação.

A Lei 9.507/97 em seu art 7°, caput e inciso I

”conceder-se-á habeas data:

para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público”

A Súmula 2 do STJ diz:

“Não cabe habeas data (art. 5°, LXXII, CF), se não houve recusa por parte da autoridade administrativa”.

A Lei 9.507/97 ,no seu art 8° parágrafo único diz:

“A petição inicial deverá ser instruída com prova”

Tal remédio constitucional se enquadra neste caso em que, após tomar ciência da situação de que o documento que lhe foi fornecido constava erro no tipo de cargo em que foi colocada, solicitou administrativamente a correção deste documento, no qual ocorreu a recusa por parte  do chefe do setor de recursos humanos da Secretaria Estadual de Saúde ,e passado mais de duas semanas extrapolando prazo disposto em lei para se dar uma decisão configurando recusa por parte da autoridade administrativa.

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