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Hermenêutica Jurídica e a análise ao artigo 5º das Leis de Introdução as Normas de Direito Brasileiro

Por:   •  6/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.086 Palavras (9 Páginas)  •  594 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

Instituto de Ciências Jurídicas

Atividade Prática Supervisionada - APS

Hermenêutica Jurídica e a análise ao artigo 5º das Leis de Introdução as Normas de Direito Brasileiro

São Paulo


Sumário

1.Introdução.......................................................................................................03

2. Métodos de Interpretação..............................................................................05

2.1 Interpretação Gramatical.............................................................................05

2.2 Interpretação Sistemática............................................................................05

2.3 Interpretação Histórica.................................................................................06

2.4 Interpretação Teleológica............................................................................07

3. Os Fins Sociais e as Exigências do Bem Comum.........................................08

3.1 Interpretação................................................................................................09

4. Conclusão......................................................................................................10

5. Bibliografia.....................................................................................................11


1. Introdução

        

                A base para todas as relações sociais é a linguagem e em decorrência deste fato, o direito sofre influência de como a linguagem organiza o seu ordenamento jurídico.

                A grande maioria das normas depende de uma correta interpretação. Tendo em vista, que todo tipo de linguagem tem certo grau de incertezas, é inevitável que o intérprete da norma produza, ou ajude a produzir, o sentido daquilo que está sendo interpretado.

                Note-se que, não se deve interpretar de forma isolada, e sim num processo de construção que tenha contribuição dos diversos métodos e técnicas de interpretação, que damos o nome de hermenêutica.

                

                O jurista Vicente Ráo, em sua obra "o direito e a vida dos direitos" apresenta o seguinte conceito de hermenêutica:

"A hermenêutica tem como objetivo investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, no sentido e nos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para o efeito de sua aplicação".

                Enquanto isso, o jurista Carlos Maximiliano, conceitua a hermenêutica jurídica da seguinte forma:

“é a ciência que tem por objetivo o estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.

                

                Assim, podemos notar que a hermenêutica é a utilização de métodos e técnicas essenciais, para a correta interpretação de normas ou textos jurídicos.  

                Diante disso, o primeiro é preciso interpretar a hipótese de incidência da norma, para definir o alcance da regra. Confirmando-se que a norma trata do caso em exame, esta é interpretada novamente, na sua parte dispositiva, onde se busca entender qual é o sentido da norma.

                Em suma, a hermenêutica jurídica é uma teoria científica que descobre e fixa princípios, critérios, métodos, orientações gerais, que serão empregados na interpretação. Porém, a interpretação do direito não é tarefa das mais simples, e está sujeita à constante controvérsia.

                        

                        A partir disso, iremos analisar as possíveis e principalmente, a correta, interpretação que deve ser dada ao artigo 5º das Leis de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

                        

2. Métodos de Interpretação

                Os métodos de interpretação permitem dar respostas que sejam relativamente satisfatórias, mesmo que persistam as contradições sobre o sentido de casa método e, principalmente, sobre a solução que deve ser adotada quanto a estes levam a resultados contraditórios ou não conclusivos. São quatro, os principais métodos de interpretação quanto à natureza:

  • Interpretação gramatical;
  • Interpretação sistemática;
  • Interpretação histórica;
  • Interpretação teleológica;

2.1. Interpretação Gramatical

                O método gramatical constitui o início da interpretação. O intérprete busca o sentido literal do texto normativo. Assim, é necessário que as palavras sejam analisadas em conjunto, como artes integrantes de um mesmo texto.

                Este método não é atualmente muito utilizado, uma vez que é preciso, na maioria das vezes, analisar além do que apenas as palavras utilizadas no texto, passando a analisar principalmente a intenção do legislador ao criar determinada norma.

2.2. Interpretação Sistemática

                Tem como objetivo integrar e harmonizar as normas jurídicas considerando-as como um conjunto. Isto é, para melhor entender o mandamento legislativos, analisa-se a norma dentro do contexto da regulamentação legal, levando em consideração as relações lógicas e principalmente hierárquicas entre as várias normas.

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