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Historia do Direito - 12 Tabuas

Por:   •  26/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.639 Palavras (7 Páginas)  •  177 Visualizações

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        Introdução

        

        Primeiramente este trabalho tem como objetivo mostrar uma breve analise sobre a Lei das Doze Tabuas, foi um marco na historia do Direito Romano, por que passaram pela primeira vez a serem escritas e também por valerem para os plebeus da mesma forma para os patrícios, As leis eram aplicadas na República Romana pelos pontífices e representantes da classe dos patrícios.

        

        QUEM  ERAM OS PLEBEUS

- Os plebeus eram um grupo composto por artesões, comerciantes e camponeses, esses eram os que constituíram a imensa maioria da população Romana. Conforme o desenvolvimento da sociedade e o enriquecimento dos patrícios, ao longo do tempo os Plebeus começaram a se organizar para melhorar a vida que tinham.

- Os plebeus não eram considerados cidadãos, ou seja, não tinham direitos políticos, eram ameaçados pela escravidão por dividas e pagavam altos impostos.

        

        QUEM  ERAM OS PATRICIOS

- Os patrícios eram os cidadãos  que constituíam a aristocracia da Roma antiga, eram pessoas nobres de confiança dos monarcas.

- Palavra patrício deriva justamente do latim patres, que significa "pais".

- Os patrícios tinham vários privilégios governamentais, como a isenção de tributos ( é toda prestação pecuniária compulsória em moeda). A exclusiva possibilidade de se tornarem soberanos de Roma e também a de serem magistrados, oficiais e senadores.

        COMO SURGIU A LEI DAS DOZE TABUAS

        A causa de como surgiu a lei das doze tabuas se deve graças a luta de duas classes sociais de Roma, plebeus e patrícios, os plebeus que sempre tiveram obrigações e deveres, e sempre tiveram de pagar altos impostos e prestar serviço militar, não chegavam a ser considerados cidadãos romanos. Acabaram um dia compreendendo a tamanha força que tinham e promoveram uma certa greve, retiraram-se de Roma e se abrigaram numa das sete colinas da cidade.

        Sem ter o que comer, os patrícios propuseram acordo, prometendo reconhecer certos direitos aos plebeus, contudo exigiram que o acordo fosse feito escrito e os direitos fossem bem expressos, para não dependeram do magistrado na hora de interpretar a situação, que eram patrícios. As normas foram então gravadas em doze lâminas de bronze, ai surgiu o nome então hoje chamado de “A lei das Doze Tabuas”.

        No ano em que o grupo se formou para elaborar as leis, foram publicados dez códigos. No ano seguinte, foram incluídos mais dois. Assim se formaram as Doze Tabuas, nome utilizado justamente porque as leis foram publicadas em doze tabletes de madeira, os quais foram afixados no Fórum Romano para que todos pudessem ler.

        Sabe-se que a Lei das Doze Tábuas versava sobre organização e procedimento judicial, normas para os inadimplentes, poder pátrio, sucessão e tutela, propriedade, servidões, delitos, direito público e direito sagrado, além de alguns assuntos complementares.

        O texto original das Doze Tábuas perdeu-se quando os gauleses incendiaram Roma em 390 a.C. Nenhum outro texto oficial sobreviveu, mas apenas versões não-oficiais. O que existe hoje são fragmentos e citações por outros autores, que demonstram terem sido as Doze Tábuas redigidas em latim considerado estranho, arcaico, lacônico e até mesmo infantil, e são indícios do que teria sido a gramática do latim primitivo.

        Com as palavras de  Sebastião Jose Roque sobre a lei das doze tabuas:

“Uma realidade é certa: a Lei das Doze Tábuas foi o primeiro código do direito romano, e como todos tomam Roma como o berço do direito, é o embrião da legislação ocidental. Foi a maior conquista dos plebeus na luta de vários séculos para equilibrar o direito dos romanos. A Lei das Doze Tábuas deu início a outros passos para estabelecer o império da lei a todo o povo romano. No ano 445 surge a Lei Canuléia, permitindo o casamento entre patrícios e plebeus. Conseguiram também a criação dos tribunos da plebe, tipo de magistrado que se projetou na magistratura romana. Aliás, a iniciativa e a elaboração da Lei das Doze Tábuas se deve muito a um tribuno da plebe de nome Tirentílio Arsa.”

        De acordo com a reconstituição feita pelo romanista francês Denis Godefroy, as Doze Tábuas teriam o seguinte conteúdo (fonte: Segurado, Milton Duarte – Introdução ao Direito Romano) Listado apenas algumas.

TÁBUA I – Do Chamamento a Juízo

1. Se alguém é chamado a juízo, compareça.
2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhar e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que citou pode lançar mão (manus injectio) sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que citou, lhe forneça um cavalo.
5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem obrigação de dá-lo coberto.
6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto.
7. O rico será fiador do rico; para o pobre será quem quiser (qualquer um poderá servir de fiador).

TÁBUA II – Dos Julgamentos e dos Furtos

1. ............... cauções ............... Sub-cauções............... A não ser que uma doença grave ............... um voto ............... Uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estangeiro dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer destes impedimentos, que seja adiado o julgamento.
2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.

3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido. (Legítimo-defesa).
4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão é pego em flagrante, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima (se o ladrão é livre). Se for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia. (Se é livre, fica escravo; se escravo, morre).

TÁBUA III – Dos Direitos de Crédito

1. Se o depositário, de má fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, seja condenado a devolver o quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião. Contra ele eterna vigilância.
4. Aquele que confessa dívida perante o magistrado, ou é condenado, terá trinta dias para pagar.

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