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Historia do direito

Por:   •  8/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  739 Palavras (3 Páginas)  •  151 Visualizações

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Penas Privativas de Liberdade

a) Espécies

- reclusão

- detenção

- prisão simples (contravenção penal)

b) Regimes

- fechado: estabelecimento de segurança máxima ou média

- semiaberto: colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

- aberto: faz atividades durante o dia e recolhe-se à noite para a casa do albergado

c) Prazos Reclusão

+ 8: Fechado

+ 4 = 8: Semiaberto

= ou - de 4: Aberto

Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.

Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. (o juiz ver o artigo 59 do CP)

Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”

Súmula 491, STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

O art. 2º, § 1º da Lei n° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?

NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).

O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

- Na prisão simples não há regime fechado nem mesmo pela regressão

- Comissão técnica de classificação

- Progressão do Regime:

* objetivo: cumprimento de 1/6 do restante da pena

* subjetivo: art. 112 LEP, a) bom comportamento do condenado, b) juízo da execução deferir

Progressão de Regime lei 8.072 (Hediondo)

→ faz jus a progressão do regime

- 2/5 para progressão e 3/5 para reincidente

SÚMULA 715 STF: A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.

→ A súmula 698 do STF perdeu a eficácia por tratar que tráfico de drogas não tem direito aos mesmos dos crimes hediondos.

Lei de drogas 11.343

- é vedado a concessão de sursis

- tem direito a progressão do regime

Obs: a progressão por salto do regime fechado para aberto não é permitida; enquanto a regressão do fechado ao aberto é permitida.

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