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Homicídios cometidos por menores

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Por:   •  8/12/2013  •  Artigo  •  384 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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Homicídios cometidos por menores

Homicídios por Legitima Defesa

Homicídio culposo ou involuntário

o que resulta de um acto negligente, imprudente ou inábil de quem não foi movido, entretanto por intenção criminosa.

Homicídio por negligência

Existem dois casos de homicídios por negligência podem ser crimes com formas de dolo (quando é cometido com intenção) e negligência (quando é cometido sem intenção, apenas por um acto negligente).

Temos nesta alínea a) uma culpa consciente, a previsão de resultados embora não querido pelo agente e na alínea b) uma culpa inconsciente, a não previsão de resultados, embora estes fossem previsíveis.

Tendo em conta a voluntariedade ou censurabilidade do agente ao ter cometido o facto ilícito, é normal que a pena não corresponda ao mesmo acto se cometido com dolo.

No caso de o agente agir com intenção as penas não são atenuadas como é normal num crime de negligência normal.

No “Homicídio por negligência”, a pena pode ser de prisão até 3 anos ou pena de multa, salvo nos casos em que se verifique a existência de negligência grosseira, em que a pena de prisão é até 5 anos.

Homicídios cometidos por menores

Estes tipos de crime podem ter qualquer origem das já vistas anteriormente, têm é um factor muito atenuante que é a idade.

Os menores estes não podem ser presos porque são inimputáveis. A lei considera que é inimputável quem não pode por uma característica sua (idade, doença mental ou outra) ser responsabilizado pelos actos que comete.

Homicídios por Legitima Defesa

Uma das causas de exclusão de ilicitude é a legítima defesa. É uma causa objectiva que reduz a apreciação do facto qualquer que seja o estado subjectivo do agente e o seu animus. Nos termos do art. 32º do Código Penal constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

Este artigo permite a protecção, tanto do agente como de terceiro, sendo necessário que a agressão seja actual (em eminência) e ilícita.

Também o facto praticado tem de ser entendido como o meio de defesa idóneo e menos prejudicial na situação concreta, sob consequência de ser considerado abuso de defesa (art. 33º Código Penal).

Preenchidos os pressupostos da legítima defesa, o facto não é punível.

Deste modo, a legítima defesa serve a protecção dos bens jurídicos individuais e a defesa da ordem jurídica.

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