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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE.

Por:   •  15/9/2021  •  Dissertação  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  126 Visualizações

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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA- UNIVERSO

DIREITO ADMINISTRATIVO II

ALUNA: LOANA GOMES DE MORAES FARIA

MATRICULA: 600851692

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE.

GOIÂNIA, 2020.

A Lei de Improbidade Administrativa nasceu do Projeto de Lei 1.446/91, enviado pelo então presidente Fernando Collor de Mello, que necessitava dar um basta à onda de corrupção que assolava o País naquela época.

Sob o rótulo da moralidade, o ministro de Estado da Justiça, Jarbas Passarinho, integrante do citado governo, deixou registrado em sua exposição de motivos que o combate à corrupção era necessário, pois se trata de “uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País”.

A análise do instituto da improbidade administrativa se mostra relevante, pelo fato do referido instituto está diretamente ligado à administração pública. Com isso é necessário o combate de atos ímprobos para que haja uma administração pública eficiente. Atuar com ato probos na administração pública é um dos mais importantes deveres do administrador público, o qual deve sempre observar os princípios constitucionais que regem a administração, e dessa forma, honrar o interesse público.

O instituto da improbidade administrativa está intimamente ligado com o desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente à moralidade.

Com isso, é percebível que com o advento da Constituição Federal de 1988 houve um significativo avanço ao combate à corrupção, através da inserção da moralidade administrativa como princípio constitucional, passando a constituir pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.

Assim, a Lei de Improbidade integrou-se ao ordenamento jurídico com a finalidade de combater atos que afetem a moralidade e dilapidem a coisa pública, regulamentando o disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

O doutrinador italiano Matarella (2012) alude que políticas públicas e setores administrativos têm de lidar com os riscos de erros profissionais e a necessidade de prevenção. Afirma o autor que a prevenção na esfera administrativa deve ser feita em várias frentes, porque existem muitos pontos fracos que permitem o deslizamento de negligências. Dentre os remédios existentes no sentido de prevenir condutas deste tipo, o autor menciona os códigos de conduta para os políticos e para as categorias de trabalhadores. No Brasil, o código geral de condutas dos agentes públicos(OSÓRIO, 2013), aí incluídos políticos e trabalhadores do setor público, é a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei Federal 8.429. (BRASIL, 1992).

A LIA pode ser definida como um código geral de condutas porque vincula todos os agentes públicos sob responsabilidade pessoal e estabelece condutas gerais abertas, delineando verdadeiros ideais do sistema. Tal código limita a gestão pública, estabelece sanções e limita o jus puniendi do Estado. (OSÓRIO, 2013).

Ainda que para a caracterização de ato de improbidade administrativa seja sempre necessária a participação de um agente público, abrangidas todas as categorias e hierarquias, conforme bem aborda Decoiman (2007), o diploma legal estabeleceu seu alcance a toda e qualquer pessoa que concorrer para a prática de conduta ímproba. (BRASIL, 1992). Nesse sentido, a LIA estende a possibilidade de responsabilidade administrativa e político-administrativa à coparticipação de terceiros relacionados à utilização da coisa pública, estes ficando sujeitos a sanções por ato de improbidade administrativa, ainda que não possuam vínculo formal com a Administração Pública.

Quanto à estruturação e à funcionalidade, a LIA é composta de três grandes blocos normativos de condutas, os quais mantêm constantes relações internas, interligadas por um único sentido. (OSÓRIO, 2013). O primeiro bloco trata de condutas que geram o enriquecimento ilícito – art. 9°; o segundo, de condutas que acarretam danos ao erário – art. 10; o terceiro versa sobre condutas violadoras de princípios da Administração Pública – art. 11. (BRASIL, 1992). Cada bloco de condutas expressa rol exemplificativo e não taxativo, o que leva Osório (2013, p.208) a afirmar que a LIA abre espaço para uma “enorme quantidade de modelos de condutas proibidas, a partir de processos interpretativos quase infinitos”. Além disso, conforme explica Osório (2013, p. 384), a LIA “perfectibiliza-se a partir de normas sancionadoras em branco”, que se integram e a complementam, e não pela sua incidência direta. Diferentes combinações internas como também a complementação da LIA por outras normas perfectibiliza condutas jurídicas ímprobas.

Diante desse sistema, as sanções devem ser aplicadas de modo graduado, observado o escalonamento de condutas e a extensão do dano causado, bem como do proveito patrimonial obtido, se houver. Com efeito, ao passo que a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) e a LIA (BRASIL, 1992) estabeleceram sanções gravíssimas, tais como a suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário, perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a responsabilidade imposta pela LIA não é de natureza objetiva. Ou seja, não basta ao agente praticar uma conduta tipificada no diploma legal para a comissão de ato de improbidade, haja vista a imprescindibilidade de que à conduta esteja agregado o elemento subjetivo, expresso pelo dolo no caso dos três grandes blocos, sendo admitida também a culpa, no caso do bloco de condutas que trata de danos ao erário.

Osório (2013), atribui à improbidade administrativa o conceito de modalidade de má-gestão pública, fundamenta que a corrupção é somente uma das faces da improbidade, haja vista que esta abrange também graves e inescusáveis ineficiências, que, reiteradas, acabam por transformar-se em desonestidades e verdadeiros ilícitos.

Com isso, no contexto de improbidade administrativa, podemos mencionar que Lei nº 8.429/1992, Lei de improbidade administrativa, traz, em seus artigos 9º, 10º e 11º, a classificação de condutas consideradas ímprobas. Ao mesmo tempo menciona um rol exemplificativo que estabelece as possíveis sanções de acordo com a espécie do ato improbo praticado.

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