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IMPUGNAÇÃO à DEFESA E DOCUMENTOS

Por:   •  7/12/2017  •  Resenha  •  1.125 Palavras (5 Páginas)  •  282 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO.

Referente ao Processo:  0010460-78.2017.5.18.0081

Reclamante: LUIS PAULO ALVES PEREIRA

Reclamada: J.R.I. INDUSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA.

LUIS PAULO ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista, que move em desfavor da Reclamada J.R.I. INDUSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA, também já qualificada a contento, via de seu procurador que a esta subscreve, vem apresentar IMPUGNAÇÃO à DEFESA E DOCUMENTOS, nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DO MÉRITO.

Impugna-se quanto a alegação da reclamada de que o Reclamante não solicitou nenhum documento junto a Reclamada, compactuando da tese de que o Reclamante não tem direito a estabilidade provisória ou pagamento de indenização.

Não há que se falar em que o Obreiro não detinha o período de estabilidade senão vejamos: 

A demissão injusta do candidato a membro da CIPA deve ser coibida, e, em não sendo possível a reintegração do demitido, torna-se indispensável a indenização. Pode depreender-se, no caso em tela, que o obreiro é equiparado ao  eleito como representante dos empregados, gozando da mesma estabilidade provisória a que alude o art. 10, II, 'a', ADCT, sendo-lhe garantido o direito ao emprego, o qual deve ser convertido em indenização correspondente, com supedâneo no artigo 496, CLT. Isso porque foi evidente a dispensa arbitrária, ocorrida momentos após o término das eleições, deu-se pelo simples decisão do Reclamante candidatar-se a membro da CIPA. Ademais, por se tratar de direito indisponível, não implica, em regra, renúncia tácita à estabilidade provisória quando da assinatura do TRCT.

DA JORNADA DE TRABALHO, HORA EXTRA, E SEUS REFLEXOS.

Impugna-se a alegação da Reclamada quanto ao labor do Reclamante, haja vista que com base no artigo 74 da CTL, o empregador que possui mais de 10 funcionários, como in casu, está obrigado por lei a efetuar controle de jornada. A não apresentação injustificada dos controles de jornada faz prova a favor da parte contrária. Não se pode aceitar que a empresa desrespeite a lei e não faça controle de jornada ou, fazendo, não junte os cartões de ponto. Razão pelo qual requer-se a aplicação da revelia quanto ao pedido de horas extras.

DAS VERBAS RESCISÓRIOS.

Conforme amplamente discorrido em sede de inicial, faz jus ao Obreiro a quitação de suas verbas rescisórias. Impugna-se a alegação da Reclamada quanto a supostas quitações.

Não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, o que não existiu nos presentes autos em relação à parte autora. Sem razão a Reclamada.

Tendo em vista que as verbas incontroversas não foram pagas, INTEGRALMENTE, em audiência inaugural, faz jus ao Obreiro a multa referente ao art. 467 da CLT.

Insta salientar que a OJ 351 da SBDI-1, TST, que foi cancelada, afastava a multa em questão se houvesse "fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa".

Com seu cancelamento, o simples reconhecimento de verbas rescisórias em juízo atrai a incidência da multa, mesmo que haja "fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa". E o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do TST é de que apenas se o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias é que não será devida a multa, justamente porque o referido dispositivo legal não comporta exceções.

 

Nesse sentido, os julgados:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. Em face do cancelamento da OJ n.º 351 da SBDI-1 (Resolução n.º 163, de 16/11/2009), O TRT 18 passou a decidir que incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT mesmo que exista controvérsia a respeito da relação de emprego, sob o fundamento de que o referido § 8.º apenas exclui a multa em questão quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Assim, resta impugnada a alegação da Reclamada. Quanto ao salário deve prevalecer o valor apresentado pela reclamante em sede de inicial, ou ao menos o valor mínimo a ser pago a um trabalhador, conforme rege a Carta Magna, a saber, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), devendo tal valor ser alterado levando em consideração a incidência de horas extras e seus reflexos.

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