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INEFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS AMBIENTAIS

Por:   •  25/11/2018  •  Seminário  •  919 Palavras (4 Páginas)  •  122 Visualizações

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INEFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS AMBIENTAIS

Que as normas jurídicas ambientais, são produzidas em volume alucinante e são provenientes meramente da razão. No entanto, questionamos se elas, quando de natureza imperativa e rígida, cumprem a sua finalidade primeira, que é justamente impedir a ocorrência do fato, ato, negócio ou atividade considerada prejudicial à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais ou se elas são, por si só, solução para os problemas ambientais que ameaçam a qualidade de vida da sociedade brasileira.

Normas jurídicas coercitivas, imperativas, taxativas ou cogentes são normas que impõem ou proíbem de maneira categórica, enquanto que as normas jurídicas rígidas são aquelas absolutamente inflexíveis, ou seja, que não podem dar margem a qualquer interpretação extensiva.

Quando se diz, por exemplo, que “é proibido jogar lixo na via pública” (inciso V do art. 41 do Decreto n° 3.179, de 21.9.1999),19 “é proibido matar ou capturar animais silvestres” (art. 11 do Decreto n° 3.179, de 21.9.1999)20 ou “é proibido cortar árvores, sem autorização do Poder Público, nas zonas de amortecimento 21 de áreas de preservação permanente” (art. 25 da Lei n° 9.985, de 18.6.2000),22 têm-se aí 3 (três) regras de procedimento altamente imperativas e rígidas. Se alguém joga lixo na rua, receberá uma multa significativa. Se alguém mata ou captura um animal silvestre, além da multa, estará sujeito à penalidade criminal (art. 29 da Lei n° 9.605, de 12.2.1998).23 E se alguém corta árvores, sem autorização das autoridades ambientais, nas zonas de amortecimento de áreas de preservação permanente, além da multa (art. 25 do Decreto n° 3.179, 21.9.1999),24 estará sujeito à penalidade criminal (art. 40 da Lei n° 9.605, de 12.2.1998,25 combinado com o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6.6.1990).26 Todavia, perguntamos: ―

 Qual a eficácia da norma contida no inciso V do art. 41 do Decreto n° 3.179, de 21.9.1999, nas localidades em que o serviço público de coleta de lixo e outros detritos é precário, ou dentro dos chamados “bolsões de miséria”, em que tais serviços são praticamente inexistentes?

Portanto, não é difícil verificar que a proibição da norma ambiental depende fatalmente de uma medida do Estado, principalmente junto às comunidades pobres, que permita a eficácia da proibição.

Por sinal, em 1991, o coordenador do Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável, no Brasil, MÁRCIO FORTES afirmou que “uma nova ordem econômica mundial e uma revolução ambiental envolvendo a integração de critérios econômicos à prática ecológica: é alcançada pela aceleração do desenvolvimento, uma vez que o que polui é a miséria”.

Todavia, tal afirmação reflete apenas uma parte da verdade. Os problemas ambientais urbanos comuns aos países industrializados (a poluição do ar, da água e da terra) são reforçados por um crescimento demográfico desordenado e com baixíssimos padrões de qualidade de vida. Uma grande parcela da população urbana do terceiro mundo, devido a sua miserável condição financeira (agravada pelo longo período de recessão que atravessamos), caracteriza-se por viver espremida em moradias inadequadas, em terrenos ilegais ou com condições desfavoráveis, como encostas de morros, áreas propensas a enchentes ou a altos índices de poluição. Sendo assim, os assentamentos pobres apresentam consideráveis déficits dos serviços básicos necessários para uma vida saudável e adequada. E, ainda, por serem assentamentos ilegais, as autoridades públicas relutam em prover tais serviços. Além disso, muitas vezes os assentamentos são alagados e infestados com lixo, tornando-se criadouros ideais para ratos, insetos e outros transmissores de doenças.

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