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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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Por:   •  14/10/2013  •  Tese  •  1.030 Palavras (5 Páginas)  •  268 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de Anápolis

CURSO DE DIREITO 1º PERIODO

1º ETAPA DA ATPS

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

CATIELLE GOMES

RA - 7245597781

PROF. VALERIANO ABREU

ANAPOLIS-GO 27 DE AGOSTO DE 2013

SUMÁRIO

1-INTRODUÇÃO......................................................................................................................3

2-DESENVOLVIMENTO........................................................................................................4

2.1-DIREITO NATURAL......................................................................................................... 4

2.2-DIREITO POSITIVO...........................................................................................................5

2.3-DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO...................6

3-CONCLUSÃO........................................................................................................................7

4-BIBLIOGRAFIA (Consultada e recomendada para Estudo)...........................................8

INTRODUÇÃO AO DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO

O trabalho foi desenvolvido na finalidade de analisar e comparar as principais diferenças entre o direito natural e o direito positivo, afim de que transpareça suas relações e fundamentos sendo importantíssimos para a compreensão do Direito.

“Fazer comparações sobre a suas diferenças, faz-nos entender, que ao lado do direito natural, existe o direito positivo, isto é, um conjunto de regras de comportamento criado pela vontade politica de um povo ou de seus chefes. O direito positivo nunca corresponde plenamente aos mandamentos do direito natural. Quem cria o direito positivo sempre acrescenta ou retira algo do direito natural, como observava Ulpiano”.

DIREITO NATURAL

Direito Natural é o Direito concebido sob a forma abstrata, correspondendo a uma ordem de justiça, não é criação do homem, pois independe de ato de vontade. O Direito Natural pode ser considerado como a

Gênese do Direito, por refletir exigências sociais de natureza humana e servir de paradigma em que se deve inspirar o legislador, ao editar suas normas, pois é nele que o Estado, a coletividade e o próprio homem vão buscar os princípios fundamentais de respeito à vida, à liberdade e aos seus desdobramentos lógicos.

O direito natural é a idéia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.

O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem.

Anteriormente, o direito natural tinha o papel de regular o convívio social dos homens, que não necessitavam de leis escritas. Era uma visão objetiva. Com o surgimento do direito positivo, através do Estado, sua função passa a ser uma espécie de contrapeso às atividades legitiferante do Estado, fornecendo subsídios para a reivindicação de direitos pelos cidadãos, passando a ter um caráter subjetivo.

DIREITO POSITIVO

Direito Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado, nas suas diversas formas, seja ela escrita ou costumeira, e efetivamente observado em uma comunidade, ou seja, o Direito criado pelo homem como um dos normalizadores do processo de adaptação social e efetivamente aplicado pelas autoridades de um Estado.

O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX.

O direito positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura

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