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Imposto de Importação e Exportação.

Por:   •  3/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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1. Imposto de Importação e Exportação.

1.1 Princípios.

Estes impostos não obedecem ao princípio da anterioridade tributária, valendo para o mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei a alteração nas alíquotas.

Expresso no artigo 5º da Constituição Federal, o princípio da legalidade, no ramo do direito tributário possui algumas exceções, referente a alguns impostos que podem possuir alteração em suas alíquotas sem necessitar de todo o trâmite legislativo, neste caso se enquadram o Imposto de Importação, previsto no artigo 153, I da Constituição Federal, e o Imposto de Exportação, com o disposto no artigo 153, II da Constituição Federal.

Neste sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, entendeu que é certa a possibilidade de uma resolução da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) alterar as alíquotas do imposto de Exportação.

EMENTA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÂO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE 'DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão. integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer das alíquotas do Imposto de Exportação.(Recurso Extraordinário 570.680 – RS. STF)

1.2. Imposto de Importação.

Devido à vontade de proteger os produtos de origem nacional da concorrência com os produtos estrangeiros o imposto de importação recebe sua característica de extrafiscalidade.

O decreto ou ato normativo do poder executivo é o que decide qual alíquota será utilizada para a cobrança do tributo, no entanto a alíquota máxima deve estar prevista em lei.

1.2.1. Características.

É o imposto cobrado pela entrada de mercadorias estrangeiras em solo nacional. Porém, o lançamento do tributo fica suspenso caso tal produto permanece no país por tempo determinado e depois retorne para o exterior, neste caso devendo ser cumpridas as condições estipuladas.

Este imposto possui finalidade extrafiscais, ocorrendo o aumento ou diminuição das alíquotas, pois a sua finalidade é trazer um controle na balança comercial.

Pelo Regime de Tributação Simplificada a alíquota do II é de 60%.

Até julho de 2016 a Receita federal determinou para compras terrestres na região de fronteira a cota de U$$ 300,00 (trezentos dólares) por pessoa, sobre o valor excedente é cobrado 50%.

A competência para instituí-lo e cobrá-lo pertence à União, tal fundamentação está prevista no artigo 153, inciso I da Constituição Federal Brasileira de 1988.

As alíquotas deste imposto, em sua maioria, são definidas pelo Mercosul, ocorrendo a sua formalização em um documento chamado Tarifa Externa Comum. Sendo o principal conteúdo deste documento a indicação das alíquotas que os países membros empregam para todas as importações entre eles. No entanto, existem algumas exceções à TEC, tendo o país autonomia para definir alíquotas de determinados produtos.

Art. 153. CF. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, no caso de bagagem, é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção.

Com fundamento na Lei nº 8.032/90, segue às isenções e reduções do imposto:

“Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;

c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

e) por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs; f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990;

g) por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento;

II - aos casos de:

a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

e) bens adquiridos em Loja Franca, no País; f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984; g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; i) bens importados ao amparo

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