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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

Por:   •  29/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.199 Palavras (9 Páginas)  •  299 Visualizações

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Etapa 03

Passo 1 e 2

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

No Brasil, o tributo é conceituado como uma prestação compulsória, não decorrente de sanção de ato ilícito, instituído em lei e vinculado a uma atividade plenamente vinculada.

O artigo 5º do Código Tributário Nacional estabelece os tipos de tributos existentes no Brasil, que são:

• Impostos – Espécie tributária onde não existe realização de atividade estatal. Seu fato gerador está consubstanciado em uma condita particular e não estatal.

• Taxas – Espécie tributaria onde seu fato gerador se dá quando, algum serviço público, específico e divisível, é prestado a um contribuinte ou colocado a sua disposição ou pelo próprio exercício do poder de polícia por parte do Estado.

• Contribuições de Melhoria – Espécie tributária prevista no artigo 81 do CTN. Seu fato gerador incidirá quando um imóvel for valorizado em virtude de uma obra pública.

Em relação à Taxa, o artigo 145, II da Constituição Federal preleciona:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Conduta, o STF editou a Súmula Vinculante 19, que preleciona:

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Assim, embora a Constituição Federal estabeleça que as taxas só serão instituídas quando o serviço prestado for específico e divisível, a Súmula Vinculante 19, editada pelo STF, autoriza a cobrança de taxas de serviços de coleta, remoção e destinação de lixo residencial.

Nesse sentido, aduz a jurisprudência dominante:

"(...) A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional. (...) Ademais, dissentir das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza uti universi dos serviços demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF)." (AI 702161 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 12.15.2015, DJe de 12.2.2016).

"Ementa (...) 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e específico." (RE 596945 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 29.3.2012)

"Ementa (...) 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." (AI 311693 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 6.12.2011, DJe de 19.12.2011)

"Ementa: (...) 1. O exame da possibilidade de o serviço público ser destacado em unidades autônomas e individualizáveis de fruição não se esgota com o estudo da hipótese de incidência aparente do tributo. É necessário analisar a base de cálculo da exação, que tem por uma de suas funções confirmar, afirmar ou infirmar o critério material da regra-matriz de incidência. As razões de agravo regimental, contudo, não indicam com precisão como a mensuração do tributo acaba por desviar-se da prestação individualizada dos serviços de coleta e remoção de lixo. 2. "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" (Súmula Vinculante 19). Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RE 571241 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 20.4.2010, DJe de 4.6.2010)

● Ausência de identidade de temas: súmula vinculante 19 e exigibilidade de taxa de limpeza pública

"O que se põe em foco na reclamação é, se ao declarar a ilegalidade da taxa de limpeza pública, por ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, o Tribunal de Justiça de São Paulo teria desrespeitado as Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal. Razão jurídica não assiste ao reclamante. Explico. (...) A exação tributária foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça paulista em razão de o serviço público custeado não atender aos requisitos da especificidade e da divisibilidade, pois 'beneficiam toda a coletividade e não apenas o contribuinte, que não pode ser individualizado'. Portanto, não há identidade material entre às Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29 e a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria apenas decidido que a taxa de limpeza pública teria caráter uti universi e, por isso, não poderia ser cobrada por taxa, como pretende a Reclamante. Ressalte-se o parecer da Procuradoria-Geral da República, o qual prescreve: 'A 'taxa de limpeza pública' é cobrada em razão dos serviços públicos de varição, de lavagem e de capinação. Não tem, portanto, pertinência com a matéria da SV nº 19 referente à 'taxa de lixo' cobrada em razão dos serviços públicos de sua coleta, remoção, tratamento e destinação. Em relação à alegada violação da Súmula Vinculante nº 29, o acórdão reclamado entendeu ser inexigível a 'taxa de limpeza pública' por não atender os requisitos da especificidade e divisibilidade'." (Rcl 13679, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática,

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